DECISÃO Em análise, embargos de declaração opostos por JEFFERSON FERREIRA ROQUE, contra decisão que in… — AR AR 7066
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AR, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, embargos de declaração opostos por JEFFERSON FERREIRA ROQUE, contra decisão que indeferiu liminarmente a ação rescisória.
- O embargante aponta omissão, pois "não foi concedida a possibilidade de emendar a sua petição inicial, nos termos do artigo 958 §5º do CPC, o que lhe trouxe graves prejuízos processuais ante a rejeição, liminar, da sua petição inicial justamente pelo reconhecimento da incompetência do C.
- Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.
- De fato, a decisão embargada não observou o disposto no art.
Resultado indicado
O embargante aponta omissão, pois "não foi concedida a possibilidade de emendar a sua petição inicial, nos termos do artigo 958 §5º do CPC, o que lhe trouxe graves prejuízos processuais ante a rejeição, liminar, da sua petição inicial justamente pelo reconhecimento da incompetência do C.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Acolhidos #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10326
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, embargos de declaração opostos por JEFFERSON FERREIRA ROQUE, contra decisão que indeferiu liminarmente a ação rescisória.
O embargante aponta omissão, pois "não foi concedida a possibilidade de emendar a sua petição inicial, nos termos do artigo 958 §5º do CPC, o que lhe trouxe graves prejuízos processuais ante a rejeição, liminar, da sua petição inicial justamente pelo reconhecimento da incompetência do C. STJ para processar e julgar a causa" (fl. 66).
É o relatório.
Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.
De fato, a decisão embargada não observou o disposto no art. 968, § 5º, do CPC.
Assim, o dispositivo da decisão de fls. 57-58 passa a conter a seguinte redação:
Ante o exposto, declaro a incompetência deste Superior Tribunal de Justiça para o julgamento desta ação.
Concedo prazo de 15 (quinze) dias úteis à parte autora para emenda à petição inicial (art. 968, §5º, I, do CPC/2015).
Após, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo para o regular processamento e julgamento do feito. Intimem-se.
Isso posto, acolho os embargos de declaração.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.