DECISÃO HENRIQUE ALVES BRAUNA interpõe recurso ordinário contra acórdão proferido pelo Tribunal de Jus… — RMS RMS 70708
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RMS, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO HENRIQUE ALVES BRAUNA interpõe recurso ordinário contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul nos autos do Mandado de Segurança n.
- Consta dos autos que o mandado de segurança foi impetrado contra ato do Juizado da 3ª Vara do Tribunal do Júri do Foro Central de Porto Alegre. "Em suas razões, a impetrante postula seja deferida a habilitação de assistentes técnicos, uma vez que os documentos apresentados exigem conhecimentos técnicos além do saber jurídico.
- Aduz que há cerceamento de defesa, além da decisão ser arbitrária.
- Pugna pela concessão da segurança, a fim de que seja deferida a habilitação de assistente técnico". (fl.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
HENRIQUE ALVES BRAUNA interpõe recurso ordinário contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul nos autos do Mandado de Segurança n. 5121773-48.2022.8.21.7000.
Consta dos autos que o mandado de segurança foi impetrado contra ato do Juizado da 3ª Vara do Tribunal do Júri do Foro Central de Porto Alegre. "Em suas razões, a impetrante postula seja deferida a habilitação de assistentes técnicos, uma vez que os documentos apresentados exigem conhecimentos técnicos além do saber jurídico. Aduz que há cerceamento de defesa, além da decisão ser arbitrária. Pugna pela concessão da segurança, a fim de que seja deferida a habilitação de assistente técnico". (fl. 68)
O Tribunal de origem não conheceu do mandado de segurança.
A parte recorrente sustenta, em síntese, que "possui direito líquido e certo de ter assistentes técnicos habilitados nos autos do processo em que responde como sendo suposto acusado do cometimento de um delito". (fl. 83)
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento ou desprovimento do recurso, às fls. 114-119.
Decido.
O juízo de primeira instância assim indeferiu o pedido de habilitação dos assistentes técnicos efetuado pelo ora recorrente (fl. 45):
Não obstante, indefiro a habilitação dos assistentes técnicos indicados, porquanto sequer apresentada qualquer justificativa pela defesa que motive tal pedido, a alegação de "fato novo" não tem nenhum embasamento quando, destaco, não apresentado qualquer argumento demonstrando alteração fática a ensejar tal entendimento.
O recorrente não demonstrou a impossibilidade de impugnação da decisão pela via recursal e nem mesmo qualquer prova de prejuízo apresentou, sendo que, intimado para manifestar interesse no julgamento do presente recurso, manteve-se inerte (fls. 121-128).
Assim, diante da inexistência de ilegalidade flagrante, impõe-se o desprovimento do recurso em mandado de segurança.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso em mandado de segurança.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.