ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — RMS RMS 70763
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RMS, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/09/2025 a 17/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
- A revisão de aposentadoria que implica redução de proventos exige a instauração de processo administrativo prévio, com observância do contraditório e da ampla defesa.
Resultado indicado
Agravo interno im provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10313, 10255
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/09/2025 a 17/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. EFEITOS INFRINGENTES. POSSIBILIDADE. INVALIDAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. REVISÃO DE APOSENTADORIA. REDUÇÃO DE PROVENTOS. AUSÊNCIA DE CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. A revisão de aposentadoria que implica redução de proventos exige a instauração de processo administrativo prévio, com observância do contraditório e da ampla defesa.
2. "Esta Corte Superior tem atribuído efeitos infringentes aos embargos de declaração, em situações excepcionais, para corrigir premissa equivocada no julgamento, bem como nos casos em que o acolhimento dos embargos tiver como consectário lógico a alteração da decisão. Precedentes" (EDcl no AgInt no REsp n. 2.188.317/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 27/6/2025).
3. Agravo interno im provido.
RELATÓRIO
M INISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto pelo ESTADO DE SANTA CATARINA contra a decisão que acolheu os embargos de declaração, com efeito modificativo, para invalidar o ato de revisão de aposentadoria (Ato DGA n. 1545/2019), por violação ao contraditório e à ampla defesa.
A parte agravante sustenta, em síntese, ser indevido o acolhimento dos declaratórios, por não preencherem os requisitos do art. 1.022 do CPC e visarem a rediscutir o mérito. Ademais, a parte se opõe ao entendimento de que o ato revisional (Ato DGA n. 1545/2019) não se enquadra ao Tema 445 do STF ou à Súmula Vinculante 3.
Justifica que a decisão agravada, ao exigir processo administrativo prévio, desconsiderou que o Ato DGA n. 1545/2019 constitui mera implementação de determinação do TCE/SC, dentro do prazo decadencial, não configurando violação ao devido processo legal e nem supressão arbitrária de direitos, mas sim correção de ilegalidade. Nesse sentido, apresenta os seguintes argumentos (fls. 658-660):
Inicialmente, o Estado de Santa Catarina sustenta que os embargos de declaração opostos pela agravada não preenchem os requisitos do art. 1.022 do CPC, que limita
[trecho intermediário suprimido]
suspensão ou redução de proventos de aposentadoria deve observar o contraditório e a ampla defesa, e só poderá ocorrer após o esgotamento da via recursal administrativa.
3. O acórdão recorrido é expresso ao assinalar, com alicerce nas provas coligidas aos autos, que os benefícios das servidoras "foram reduzidos sem a instauração de um processo administrativo, por meio de ato unilateral, o que configura ofensa ao princípio do devido processo legal".
4. A inversão do julgado demandaria a apreciação dos fatos e provas constantes do processo para a verificação da observância do devido processo legal na redução dos proventos de aposentadoria, o que é vedado em sede de recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7/STJ.
5. Agravo regimental a que se nega provimento (AgRg no AREsp n. 42.574/RR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 22/10/2013, DJe de 13/11/2013, grifo nosso).
Isso posto, nego provimento ao recurso.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.