DECISÃO Trata-se de recurso ordinário interposto pela IMOBILIÁRIA RENAMAR LTDA., com fulcro no art — RMS RMS 70810
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RMS, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário interposto pela IMOBILIÁRIA RENAMAR LTDA., com fulcro no art.
- 100, CAPUT, E SEU § 8º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - NECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO DE NOVA REQUISIÇÃO PARA PAGAMENTO DE EVENTUAL SALDO PENDENTE, SEM VINCULAÇÃO À DATA DE APRESENTAÇÃO DO PRECATÓRIO PRIMITIVO - ORDEM DENEGADA.
- Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.
- Em suas razões, a recorrente alega contrariedade aos arts.
Resultado indicado
Sustenta que o depósito realizado em 30/07/2021 ainda se encontra pendente de análise das partes e de homologação pelo Juízo da Execução, razão pela qual a DEPRE não poderia ter declarado extinto o precatório, por entender quitada a indenização, sem o prévio pronunciamento judicial, uma vez que não detém competência para aferir a exatidão do pagamento.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10121, 11989, 11924
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário interposto pela IMOBILIÁRIA RENAMAR LTDA., com fulcro no art. 105, II, "b", da Constituição da República, contra acórdão do Tribunal de Justiça de Justiça do Estado de São Paulo, que denegou a ordem mandamental assim ementado:
MANDADO DE SEGURANÇA - PRECATÓRIO - EXTINÇÃO PELO PAGAMENTO - PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO À MANUTENÇÃO DA ORDEM CRONOLÓGICA PRIMITIVA DO PRECATÓRIO ORIGINAL PARA PAGAMENTO DE SUPOSTA DIFERENÇA MATERIAL, INOCORRÊNCIA DE ERRO INEXATIDÃO ARITMÉTICA OU DE SUBSTITUIÇÃO, POR FORÇA DE LEI, DE ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA - ILEGALIDADE NÃO CONFIGURADA, CONFORME DECISÃO DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA E EM CONFORMIDADE COM O ART. 100, CAPUT, E SEU § 8º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - NECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO DE NOVA REQUISIÇÃO PARA PAGAMENTO DE EVENTUAL SALDO PENDENTE, SEM VINCULAÇÃO À DATA DE APRESENTAÇÃO DO PRECATÓRIO PRIMITIVO - ORDEM DENEGADA.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.
Em suas razões, a recorrente alega contrariedade aos arts. 5º, II, XXIV, XXXVI, LIV e LV, 100, §§ 1º e 8º, da Constituição Federal, bem como aos arts. 502 e 730, I e II, do Código de Processo Civil/1973, Assento Regimental 408 e Comunicado 394/2015 do TJSP; 33 do ADCT e Emendas Constitucionais 30/2000 e 62/2009.
Defende que o acórdão hostilizado incorreu em erro de julgamento, ao aplicar de forma equivocada o Pedido de Providências do CNJ nº 0003340-15.2019.2.00.0000, que excepciona a necessidade de expedição de precatório complementar nas hipóteses de pagamento a menor do crédito decorrente de erro de cálculo, inexatidão aritmética ou substituição de índice de correção monetária.
Afirma que não pleiteou a expedição de precatório complementar, limitando-se a requerer o pagamento integral do precatório original, nos exatos termos do título judicial transitado em julgado, o que não teria sido observado pela DEPRE, caracterizando descumprimento da coisa jugada.
Sustenta que o depósito realizado em 30/07/2021 ainda se encontra pendente de análise das partes e de homologação pelo Juízo da Execução, razão pela qual a DEPRE não poderia ter declarado extinto o precatório, por entender quitada a indenização, sem o prévio pronunciamento judicial, uma vez que não detém competência para aferir a exatidão do pagamento.
Argumenta que o próprio Tribunal de origem citou precedentes no sentido de que, havendo erro de cálculo, não cabe a extinção do precatório, mas sim o seu cumprimento integral. Entretanto, denegou a segurança, decidindo de forma contraditória.
Ressalta que a alegada existência de erro
[trecho intermediário suprimido]
vinculação à data de apresentação dos precatórios primitivos.
Desta forma, independentemente de haver discussão quanto a possível saldo ainda pendente de pagamento, eventual decisão que venha a ser proferida pelo Juízo no sentido de requisitar valor a ser pago deverá, necessariamente, observar a sistemática prevista no artigo 100 da Constituição Federal, a fim de que seja processado, sem nenhuma vinculação à data de de apresentação do precatório primitivo".
Como se observa, a situação dos autos não se enquadra àquela reconhecida pela Corte Suprema como capaz de permitir a "complementação" do pagamento sem a necessidade de expedição de novo ofício requisitório. Assim, eventual diferença a ser adimplida deve ser objeto de novo precatório, o qual deverá ser incluído em posição própria na ordem cronológica de pagamento.
Ante o exposto, nos termos do art. 34, XVIII, "b", do RISTJ, NEGO PROVIMENTO ao recurso.
Intimem-se. Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.