ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da P… — EAREsp EAREsp 708576
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a EAREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/02/2026 a 24/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra.
- AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- DISCUSSÃO SOBRE A APLICAÇÃO DE REGRA TÉCNICA DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt nos EAREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00014.05986.06007., 00014.06031.06048.06050.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/02/2026 a 24/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISCUSSÃO SOBRE A APLICAÇÃO DE REGRA TÉCNICA DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Os embargos de divergência não comportam conhecimento por força da Súmula 315/STJ, na medida em que a parte contrasta acórdãos paradigmas de mérito com acórdão embargado que não ultrapassou a admissibilidade recursal, diante da incidência dos óbices das Súmulas 282 e 356 do STF e da Súmula 7 do STJ.
2. Os embargos de divergência não se prestam a discutir o erro ou o acerto do decisum quanto à incidência ou não de regra técnica de admissibilidade recursal, como no caso.
3. Consoan te entendimento consagrado desta Corte Superior, "a Lei n. 13.256/2016, ao revogar o inciso II do art. 1.043 do Código de Processo Civil de 2015, aboliu expressamente a possibilidade do cabimento de embargos de divergência para discussão em torno do juízo de admissibilidade do recurso especial" (AgInt nos EREsp n. 1.114.692/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 8/3/2017, DJe de 13/3/2017).
4. Agravo interno a que se nega provimento.
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo interno interposto contra decisão que indeferiu liminarmente os embargos de divergência (fls. 1.180-1.182).
A parte agravante refuta o óbice de admissibilidade aplicado no decisum monocrático ora recorrido (Súmula 315/STJ), razão pela qual pleiteia a sua reconsideração ou, caso assim não se entenda, a submissão do agravo ao julgamento colegiado da Primeira Seção.
Contrarrazões às fls. 1.218-1.223.
É o relatório.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISCUSSÃO SOBRE A APLICAÇÃO DE REGRA TÉCNICA DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Os embargos de divergência não comportam conhecimento por força da Súmula 315/STJ, na medida em que a parte contrasta acórdãos paradigmas de mérito com acórdão embargado que não ultrapassou a
[trecho intermediário suprimido]
nos EREsp n. 1.711.769/RJ, Segunda Seção).
2. São inviáveis os embargos de divergência quando o acórdão embargado nem sequer adentra o mérito do recurso especial, abstendo-se, assim, de fixar tese a respeito da questão federal controvertida (Súmula n. 315 do STJ).
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt nos EAREsp n. 2.021.975/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 21/5/2024, DJe de 24/5/2024.)
Digno de registro que, consoante entendimento consagrado desta Corte Superior, "a Lei n. 13.256/2016, ao revogar o inciso II do art. 1.043 do Código de Processo Civil de 2015, aboliu expressamente a possibilidade do cabimento de embargos de divergência para discussão em torno do juízo de admissibilidade do recurso especial" (AgInt nos EREsp n. 1.114.692/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 8/3/2017, DJe de 13/3/2017).
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.