ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — TutCautAnt TutCautAnt 709
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a TutCautAnt, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra.
- AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE.
- O prazo para interposição de embargos de declaração é de cinco dias úteis (arts.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10433, 10439, 13537, 10880, 13149
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. INTEMPESTIVIDADE. CIÊNCIA INEQUÍVOCA.
1. O prazo para interposição de embargos de declaração é de cinco dias úteis (arts. 219 e 1.023 do CPC).
2. Na hipótese, houve ciência inequívoca dos agravantes quanto ao conteúdo da decisão.
3. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
Relatora: Ministra Nancy Andrighi
Examina-se agravo interno interposto por YOVANA GARCIA DA SILVEIRA BORGES e MARCELA GARCIA DA SILVEIRA, em face de decisão monocrática que não conheceu dos embargos de declaração por ela opostos, por intempestividade, nos termos da seguinte ementa:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. INTEMPESTIVIDADE.
1. O prazo para interposição de embargos de declaração é de cinco dias úteis (arts. 219 e 1.023 do CPC).
2. Embargos de declaração não conhecidos (e-STJ fls. 188-189).
Diante de tal decisão, as agravantes apresentaram pedido de reconsideração e chamamento do feito à ordem. Alegam que o procurador que as representa não foi regularmente intimado da decisão embargada. Assim, diante da nulidade da intimação, requerem seja reconhecida a tempestividade do protocolo dos embargos de declaração (e-STJ fls. 194-198).
O pedido de reconsideração foi recebido como agravo interno (e-STJ fls. 207-208).
É o relatório.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. INTEMPESTIVIDADE. CIÊNCIA INEQUÍVOCA.
1. O prazo para interposição de embargos de declaração é de cinco dias úteis (arts. 219 e 1.023 do CPC).
2. Na hipótese, houve ciência inequívoca dos agravantes quanto ao conteúdo da decisão.
3. Agravo interno desprovido.
VOTO
Relatora: Ministra Nancy Andrighi
- Da intimação para oposição de embargos de declaração
1. O Direito Processual Civil brasileiro aderiu ao sistema da legalidade das formas, o qual visa a evitar desordem, confusões e incertezas que decorreriam da não adoção de procedimentos prévia e expressamente definidos para a atuação do juiz e das partes. No entanto, ante a natureza instrumental do processo, o estrito
[trecho intermediário suprimido]
No dia seguinte, 5/11/2024, as agravantes juntaram aos autos procuração em favor do advogado Dr. Lucas Silveira Portes (e-STJ fls. 150-160).
7. Em 13/11/2024, opuseram embargos de declaração em face da decisão de e-STJ fls. 138-144 (e-STJ fls. 164-175).
5. Considerando (i) que as próprias agravantes assumem a ciência inequívoca da decisão em 30/10/2024; (ii) que desde 5/11/2025 a representação processual das agravantes estava regularizada; e (iii) que o prazo para a oposição de embargos declaratórios é de cinco dias úteis, conforme o art. 1.023 do CPC, então é intempestivo o protocolo dos embargos de declaração em 13/11/2025.
DISPOSITIVO
Forte nessas razões, nego provimento ao agravo.
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/15.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.