DECISÃO Trata-se de tutela antecipada antecedente requerida por JADER ALESSANDRO DA SILVA CIPRIANO na … — TutAntAnt TutAntAnt 709
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a TutAntAnt, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de tutela antecipada antecedente requerida por JADER ALESSANDRO DA SILVA CIPRIANO na qual o requerente pugna pelo deferimento do pedido a fim de que seja determinado novo julgamento da Revisão Criminal n.
- 0041304-762023.8.26.0000, na qual o Tribunal de origem julgou improcedente a ação revisional e, posteriormente, acolheu os embargos de declaração apenas para rejeitar alegação de nulidade (e-STJ fls.
- Neste pedido, sustenta o requerente a existência de nulidades ocorridas durante a ação penal, e requer, ao final, a concessão do pedido para anular o processo, considerando que (e-STJ fl.
- 22): 1 - A denúncia foi ofertada tão somente pelo reconhecimento na modalidade SHOW-UP, ou seja, por fotografias do álbum da polícia civil.
Resultado indicado
Com efeito, "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Tese jurídica registrada
Pedido não conhecido — Não Conhecendo
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de tutela antecipada antecedente requerida por JADER ALESSANDRO DA SILVA CIPRIANO na qual o requerente pugna pelo deferimento do pedido a fim de que seja determinado novo julgamento da Revisão Criminal n. 0041304-762023.8.26.0000, na qual o Tribunal de origem julgou improcedente a ação revisional e, posteriormente, acolheu os embargos de declaração apenas para rejeitar alegação de nulidade (e-STJ fls. 24/29 e 30/32).
Neste pedido, sustenta o requerente a existência de nulidades ocorridas durante a ação penal, e requer, ao final, a concessão do pedido para anular o processo, considerando que (e-STJ fl. 22):
1 - A denúncia foi ofertada tão somente pelo reconhecimento na modalidade SHOW-UP, ou seja, por fotografias do álbum da polícia civil. 2- A pronúncia foi fundamentada somente no reconhecimento viciado realizado perante a Autoridade Policial, conforme mencionado no item 1. 3- A condução realizada pelo Magistrado de primeira instância, direcionado as perguntas diretas e indutivas a testemunha na audiência de instrução na primeira fase do júri, o qual o vídeo não consta nos autos e o julgamento da revisão criminal foi realizado sem que os Desembargadores apreciarem a tese de defesa que só poderia ser visualiza no vídeo. 4 - Pelo reconhecimento indireto realizado dentro da audiência da instrução na primeira fase do júri que não consta nos autos, onde o magistrado faz perguntas com o requerente dentro da sala sem a mínima observância do artigo 226 e 212 do CPP.
É o necessário relatório. Decido.
O pedido não comporta sequer conhecimento.
Como se sabe, nos termos do que dispõe o art. 294 do Código de Processo Civil, aplicável ao processo penal por força dos arts. 3º do Código de Processo Penal e 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, o pedido de tutela antecipada antecedente somente será cabível em casos de antecipação dos efeitos da prestação jurisdicional em outro processo, ou para atribuir efeito suspensivo a recurso pendente.
Com efeito, "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Vale dizer, o deferimento do pedido de tutela provisória de urgência exige a presença simultânea de dois requisitos autorizadores: o fumus boni iuris, caracterizado pela relevância jurídica dos argumentos apresentados, com a possível êxito do recurso, e o periculum in mora, consubstanciado na possibilidade de perecimento do bem jurídico objeto da pretensão resistida" (AgRg na PET na TutCautAnt n. 572/SP, relator Ministro
[trecho intermediário suprimido]
grifei).
No caso, consulta ao sítio eletrônico do Tribunal de origem revela que a revisão criminal na origem encontra-se transitada em julgado, uma vez que não houve sequer apresentação de recurso em face da decisão que inadmitiu o recurso especial anteriormente interposto.
Além disso, o pleito aqui deduzido é reiteração do pedido realizado nos autos do HC n. 958817/SP, ocasião em que ficou assente que "os argumentos sobre os fatos, a prova e a dosimetria da pena já foram exaustivamente enfrentados, tanto pelas instâncias ordinárias quanto por esta Corte Superior, nas inúmeras vezes em que foi provocada (HCs n. 603.337, 840.495, 904.223, 906.348, 939.880 e 958.817)" (AgRg no HC n. 958817/SP, Sexta Turma, de minha relatoria, DJe de 9/5/2025).
Não há que se falar, portanto, em garantia de resultado útil de processo ou concessão de efeito suspensivo a recurso inexistente.
Ante o exposto, não conheço do pedido.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.