DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de DIEGO CUSTODIO SILVA DE OLIVEIRA, preso prevent… — HC HC 709388
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de DIEGO CUSTODIO SILVA DE OLIVEIRA, preso preventivamente e acusado pela prática dos crimes previstos no art.
- 1503037-68.2020.8.26.0548, da 2ª Vara Criminal da comarca de Campinas/SP).
- O impetrante aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que, em 7/11/2021, indeferiu liminarmente o habeas corpus impetrado (HC n.
- Sustenta que o paciente foi denunciado com base em elementos insuficientes, sendo acusado de entregar objetos ilícitos à sua irmã e ao cunhado, bem como de manter munições e artefatos explosivos em seu veículo, os quais foram encontrados por policiais militares após denúncia anônima e revista autorizada pelos familiares do paciente (fls.
Resultado indicado
Ordem denegada.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4271, 3633
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de DIEGO CUSTODIO SILVA DE OLIVEIRA, preso preventivamente e acusado pela prática dos crimes previstos no art. 14, caput, e art. 16, caput e § 1º, III, da Lei n. 10.826/2003, c/c os arts. 29 e 69 do Código Penal (Processo n. 1503037-68.2020.8.26.0548, da 2ª Vara Criminal da comarca de Campinas/SP).
O impetrante aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que, em 7/11/2021, indeferiu liminarmente o habeas corpus impetrado (HC n. 2252024-55.2021.8.26.0000, fls. 50/54).
Sustenta que o paciente foi denunciado com base em elementos insuficientes, sendo acusado de entregar objetos ilícitos à sua irmã e ao cunhado, bem como de manter munições e artefatos explosivos em seu veículo, os quais foram encontrados por policiais militares após denúncia anônima e revista autorizada pelos familiares do paciente (fls. 3/5).
Aduz que, em sede de resposta à acusação, foram requeridas diligências probatórias essenciais à busca da verdade real, tendo o juiz indeferindo algumas delas sob o fundamento de que as provas existentes já seriam suficientes para alicerçar os indícios de autoria e materialidade (fls. 45/46).
Menciona que o indeferimento das diligências probatórias foi mantido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que entendeu que o habeas corpus não seria a via adequada para discutir questões processuais relacionadas à produção de provas, restringindo-se à proteção do direito de locomoção (fls. 50/54).
Aduz que o Supremo Tribunal Federal já reconheceu, em precedentes, a possibilidade de impetração de habeas corpus para discutir nulidades processuais que, ainda que indiretamente, possam repercutir na liberdade de locomoção do paciente. Cita, como exemplos, os HCs 83.162/SP, 127.415/SP, 136.331/RS, 166.694/SP e 120.017, entre outros (fls. 7/8).
Requer, liminarmente, a suspensão do processo originário até o julgamento do mérito do presente habeas corpus.
No mérito, pleiteia o conhecimento e provimento da impetração para que seja recebido e processado o habeas corpus anteriormente impetrado junto ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com julgamento em plenário. Subsidiariamente, requer a concessão da ordem de ofício para determinar a realização de exame papiloscópico sobre os objetos apreendidos, bem como o envio de ofício à Secretaria de Segurança Pública para obtenção do Procedimento Operacional Padrão da Polícia Militar (fls. 9/10).
O pedido liminar foi indeferido (fls. 57/59).
Foram prestadas informações às fls. 63/67 e 6882.
O Ministério Público Federal
[trecho intermediário suprimido]
Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 19/5/2025.
Somado a isso, registro que, para se alcançar conclusão diversa, acerca da efetiva utilidade da prova, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório da ação penal, o que é inviável em sede de habeas corpus.
Por fim, consoante já destacado, ao magistrado compete a condução da instrução processual, cabendo-lhe analisar a necessidade e conveniência da realização de diligências requeridas pelas partes. Não se vislumbra, portanto, qualquer constrangimento ilegal na decisão que, de forma adequadamente motivada, indeferiu diligências manifestamente impertinentes ao deslinde da causa.
Ante ao exposto, denego a ordem.
Publique-se.
EMENTA
HABEAS CORPUS. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIAS. POSSIBILIDADE. DISCRICIONARIEDADE MOTIVADA DO JUIZ. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE.
Ordem denegada.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.