DECISÃO MARIA DAS GRAÇAS BARBOSA DOS SANTOS interpõe recurso ordinário contra acórdão proferido pelo T… — RMS RMS 71121
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RMS, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO MARIA DAS GRAÇAS BARBOSA DOS SANTOS interpõe recurso ordinário contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia nos autos do Mandado de Segurança n.
- Consta dos autos que o mandado de segurança foi impetrado contra "decisão proferida pela MM.
- Juíza de Direito da Vara Criminal da Comarca de Itacaré/Ba, Dra.
- Diva Maria Maciel Rocha Monteiro de Castro, que indeferiu o pedido de habilitação nos autos de Pedido de Prisão Preventiva.
Resultado indicado
A ordem foi denegada pelo Tribunal de origem com os seguintes fundamentos (fls.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3585, 4355, 8842
Ementa oficial
DECISÃO
MARIA DAS GRAÇAS BARBOSA DOS SANTOS interpõe recurso ordinário contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia nos autos do Mandado de Segurança n. 8040216-80.2022.8.05.0000.
Consta dos autos que o mandado de segurança foi impetrado contra "decisão proferida pela MM. Juíza de Direito da Vara Criminal da Comarca de Itacaré/Ba, Dra. Diva Maria Maciel Rocha Monteiro de Castro, que indeferiu o pedido de habilitação nos autos de Pedido de Prisão Preventiva. Exsurge dos autos que restou indeferido, pela Autoridade ora apontada como Coatora, o pleito de acesso aos elementos constantes no Pedido de Prisão Preventiva nº 8000052- 56.2021.8.05.0114". (fl. 67)
O Tribunal denegou a segurança pleiteada, mantendo as restrições impostas pela autoridade coatora.
A parte recorrente sustenta, em síntese, que "na prática, a decisão recorrida estabelece uma situação sui generis, na qual a defesa fica impedida de exercer seu munus enquanto o acusado não se recolher preso" (fl. 162). Acrescenta que "não é razoável presumir que todo o acervo e a própria decisão sejam, todos, uniformemente, indispensáveis e relacionados com a diligência (em sentido estrito) em curso" (fl. 163).
Conclui com o pedido de "reforma da decisão de segundo grau, exarada pela Segunda Câmara Criminal do TJBA, no sentido de garantir a advogada, defensora legalmente constituída através de instrumento de procuração juntado aos autos, sua regular habilitação nos autos do Pedido de Prisão Preventiva nº. 8000052-56.2021.8.05.0114 e seu acesso irrestritos aos elementos e provas já documentados, para que possa, dentro do processo penal constitucional, garantir ao defendido, todas as garantias no exercício da amplo direito de defesa e do contraditório". (fl. 165)
O Ministério Público Federal opinou pelo provimento parcial do recurso, às fls. 283-288.
Decido.
A ordem foi denegada pelo Tribunal de origem com os seguintes fundamentos (fls. 71-72, grifei):
Registre-se, outrossim, que o Enunciado nº 14 da Súmula Vinculante do E. STF dispõe que "É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa".
Urge destacar que a Autoridade Coatora prestou as informações respectivas, nas quais restou ressaltado que "As investigações encontram-se em andamento, pois ainda não finalizado o inquérito, havendo uma diligência de acesso a dados, devidamente autorizada por esse juízo, que ainda está pendente de
[trecho intermediário suprimido]
apenas aos elementos de prova já documentados no Inquérito Policial n. 42/2020, bem como nos autos do Pedido de Prisão Preventiva nº 8000052-56.2021.8.05.0114, resguardando-se o sigilo das investigações em andamento, a fim de assegurar a eficácia da investigação.
Assim, diante da existência de lesão ao direito de defesa, impõe-se o provimento do recurso em mandado de segurança.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso em mandado de segurança para ordenar ao juízo impetrado que permita o acesso da defesa aos elementos de prova já documentados no Inquérito Policial n. 42/2020, nos autos do Pedido de Prisão Preventiva nº 8000052-56.2021.8.05.0114 e em quaisquer autos que tenham relação com as investigações existentes contra os defendidos, resguardando-se apenas o sigilo de eventuais diligências em andamento e ainda não documentadas nos autos.
Publique-se e intimem-se.
Comunique-se com urgência aos Juízo e ao Tribunal de origem.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.