DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que não conheceu do recurso especial manejado em face de acó… — AREsp AREsp 711412
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que não conheceu do recurso especial manejado em face de acórdão assim ementado (e-STJ Fl.
- 733): GEISEIBEL FERREIRA REZENDE protocolizou recurso especial, sem renovar o pedido de assistência judiciária gratuita, acreditando que o deferimento anterior da benesse alcançaria a interposição deste recurso.
- Em data posterior à interposição do recurso, houve a protocolização da petição de fls.
- 824/825, com renovação do pedido do benefício.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
15301, 13089, 10671, 8990, 10655, 10433, 9163
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo contra decisão que não conheceu do recurso especial manejado em face de acórdão assim ementado (e-STJ Fl. 733):
GEISEIBEL FERREIRA REZENDE protocolizou recurso especial, sem renovar o pedido de assistência judiciária gratuita, acreditando que o deferimento anterior da benesse alcançaria a interposição deste recurso. Em data posterior à interposição do recurso, houve a protocolização da petição de fls. 824/825, com renovação do pedido do benefício. Acontece que a posição adotada no Superior Tribunal de Justiça, por sua Corte Especial, é no sentido de que há necessidade de renovação do pedido, no momento em que se interpõe o recurso especial, independentemente de já ter sido concedido anteriormente. "Confira-se o AgRg nos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial nº 321.732/RS, publicado no DJe 23/10/2013, Relatora Ministra MARIA TEREZA DE ASSIS MOURA." Ou seja: no ato da interposição do recurso especial, em petição apartada, o Recorrente deve renovar o pedido da assistência judiciária gratuita. Esta providência tomada depois é tardia. Confiram-se estes precedentes: "O preparo deve ser feito no momento da interposição do recurso, sob pena de deserção, sendo certo, outrossim, que, na hipótese de o recorrente ser beneficiário da justiça gratuita, deve haver a renovação do pedido quando do manejo do recurso, uma vez que o deferimento anterior da benesse não alcança automaticamente as interposições posteriores. Precedente desta Corte. 2. Agravo regimental improvido." (grifei - AgRg nos EAREsp 221.303/RS, Relator Ministro SIDNEI BENETI, data do julgamento 18/12/2013, publicação no DJe 03/02/2014); "O preparo deve ser feito no momento da interposição do recurso, sob pena de deserção, irrelevante a alegação de ser beneficiário da justiça gratuita, necessária a renovação do pedido quando do manejo do recurso, uma vez que o deferimento anterior da benesse não alcança automaticamente as interposições posteriores. (EAREsp nº 321.732/RS - Corte Especial). 3. Agravo regimental não provido." (EDcl no AREsp 399.852/RJ, Relatora Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, data do julgamento 17/12/2013, publicação DJe 07/02/2014). Reconhece-se, assim, a deserção deste recurso. Diante do exposto, nego seguimento ao recurso especial interposto por GEISEIBEL FERREIRA REZENDE. Transitado em julgado, baixem os autos à Vara de origem. Publique-se.
Foram opostos embargos de declaração, os quais foram rejeitados (e-STJ Fl. 752).
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 2º,
[trecho intermediário suprimido]
aos referidos na decisão agravada.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp n. 238.064/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 7/8/2014, DJe de 18/8/2014. Grifo Acrescido)
A análise das razões recursais indica que, embora afirme o adequado superamento dos óbices apontados, a parte agravante não traz precedente contemporâneo que contemple a tese defendida sem a necessidade de reanálise fático-probatória.
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.