DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto por HUDSON CARLOS DA SILVA SA… — RMS RMS 71266
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RMS, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto por HUDSON CARLOS DA SILVA SANTOS contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO assim ementado (e-STJ fls.
- INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ADMINISTRATIVA.
- IMPETRANTE QUE INCORREU EM PRÁTICA DE INFRAÇÃO DISCIPLINAR CLASSIFICADA TAMBÉM COMO CRIME FUNCIONAL, OU SEJA, ILÍCITO PENAL QUE GUARDA CORRELAÇÃO COM OS DEVERES ADMINISTRATIVOS.
- SANÇÃO CRIMINAL QUE NÃO TEM O CONDÃO DE ABSORVER A RESPONSABILIDADE DISCIPLINAR, TENDO EM VISTA QUE CRIME E INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA POSSUEM NATUREZAS E FINS DIVERSOS.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10366, 10363
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto por HUDSON CARLOS DA SILVA SANTOS contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO assim ementado (e-STJ fls. 242/257):
MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR. EXCLUSÃO EX OFFICIO, A BEM DA DISCIPLINA. CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA. PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ADMINISTRATIVA. IMPETRANTE QUE INCORREU EM PRÁTICA DE INFRAÇÃO DISCIPLINAR CLASSIFICADA TAMBÉM COMO CRIME FUNCIONAL, OU SEJA, ILÍCITO PENAL QUE GUARDA CORRELAÇÃO COM OS DEVERES ADMINISTRATIVOS. SANÇÃO CRIMINAL QUE NÃO TEM O CONDÃO DE ABSORVER A RESPONSABILIDADE DISCIPLINAR, TENDO EM VISTA QUE CRIME E INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA POSSUEM NATUREZAS E FINS DIVERSOS. INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS CÍVEIS, PENAIS E ADMINISTRATIVAS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR, EIS QUE FORAM DEVIDAMENTE OBSERVADOS OS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO A SER TUTELADO. DENEGAÇÃO DA ORDEM.
A parte recorrente aduz que foi condenado pela prática de crime e, em razão disso, foi submetido a processo administrativo disciplinar. Em 29 de junho de 2022, foi excluído ex officio a bem da disciplina.
Defende que a sua exclusão foi publicada após a prescrição da pretensão punitiva da Administração, uma vez que a ação tipificada como crime foi praticada em 19/3/2016 e o ato de exclusão do militar foi publicado em 29/6/2022, ou seja, 6 (seis) anos após a data do fato, em violação do art. 17 do Decreto n. 2.155/1978, que dispõe sobre o Conselho de Disciplina da Policia Militar e do Corpo de Bombeiros do Estado do Rio de Janeiro.
Alega que o acórdão recorrido viola o art. 489, § 1º, VI, do Código de Processo Civil, em razão de ter deixado de enfrentar precedente invocado pela parte.
Repisa as alegações do mandado de segurança de que não se aplica ao caso o parágrafo único do art. 17 do Decreto n. 2.155/1978 porque a norma não teria sido recepcionada pela Constituição, além de ter sido revogada pelo Decreto n. 4.346/2002 (Regulamento Disciplinar do Exército).
Afirma também que o ilícito penal absorve o administrativo na esfera militar.
Por fim, destaca que, nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, as penas acessórias de perda do posto, da patente ou da graduação somente podem ser impostas pelo Tribunal competente.
Contrarrazões às e-STJ fls. 345/351.
Parecer ministerial às e-STJ fls. 386/294.
Passo a decidir.
Esta Corte entende que, em sede de mandado
[trecho intermediário suprimido]
o mandado de segurança em que se busca a anulação de processo administrativo disciplinar deve ser instruído, em regra, com a juntada do PAD na íntegra, o que, evidentemente, não aconteceu, faltando, portanto, peças essenciais à consolidação do direito líquido e certo.
Nesse sentido: MS 19684/DF, Rel. Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Primeira Seção, DJe 2/3/2016; MS 21197/RJ, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, DJe 10/2/2016; MS 10154/DF, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, DJe 19/12/2013.
Assim, o direito que o impetrante pretende discutir é nem sequer aferível, muito menos líquido e certo . Portanto, torna-se inviável sua discussão na via mandamental.
Ante o exposto, nos termos do art. 34, XVIII, "b", do RISTJ, NEGO PROVIMENTO ao recurso ordinário.
Sem honorários advocatícios, nos moldes do art. 25 da Lei n. 12.012/2009 e da Súmula 105 do STJ.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.