ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — RMS RMS 71318
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RMS, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/09/2025 a 17/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
- REVOGAÇÃO DE ANTERIOR DESIGNAÇÃO DA ESPOSA DO FALECIDO DELEGATÁRIO PARA RESPONDER INTERINAMENTE PELA SERVENTIA.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10083, 10894
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/09/2025 a 17/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATIVIDADE NOTARIAL E DE REGISTRO. REVOGAÇÃO DE ANTERIOR DESIGNAÇÃO DA ESPOSA DO FALECIDO DELEGATÁRIO PARA RESPONDER INTERINAMENTE PELA SERVENTIA. NEPOTISMO PÓSTUMO. PRINCÍPIO DA MORALIDADE ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU DE ABUSO DE PODER. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Na origem, mandado de segurança contra apontado ato ilegal que destituiu a impetrante da função de Tabeliã Interina, por ser casada com o último titular daquela serventia, embora exercesse o cargo de escrivã substituta desde antes do advento da nova ordem constitucional.
2. "Para a designação de interino, o requisito legal da antiguidade ainda se encontra vigente, a teor do aludido art. 39, § 2º, da Lei nº 8.935/94. No entanto, por meio de posterior exegese da Corregedoria Nacional do CNJ, em acréscimo ao requisito legal da antiguidade, passou-se a exigir do interessado um concomitante pressuposto negativo, consistente na ausência de nepotismo em relação ao anterior delegatário, em desenganada sintonia com o princípio constitucional da moralidade" (RMS n. 63.160/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 2/2/2021, DJe de 17/2/2021).
3. Portanto, não houve aplicação de restrições infralegais por parte do Conselho Nacional de Justiça, em contraposição à norma legal. Houve apenas a necessária correção de hipótese que passou a ser tida por inconstitucional pela Corregedoria Nacional de Justiça, com o aval do Plenário do CNJ, não se podendo invocar direito adquirido fundado em ato administrativo contrário à letra da Constituição, pois as situações flagrantemente inconstitucionais não se consolidam no tempo.
4. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por JUÇARA BASTOS CASSINI contra decisão de lavra da Ministra Assusete Magalhães que negou provimento ao seu recurso em mandado de segurança (fls. 303-308).
Alega a parte recorrente que o cerne da controvérsia não diz respeito ao Provimento CNJ n. 77/2018, mas sim ao seu direito líquido e certo, com
[trecho intermediário suprimido]
posteriormente tido por afrontoso à letra constitucional.
11. Nesse panorama, pois, não se descortina qualquer traço de ilegalidade ou de abuso de poder na atitude do Corregedor-Geral de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, cuja autoridade, ao revogar a interinidade até então exercida pelo impetrante, nada mais fez senão dar fiel cumprimento às novas diretrizes positivadas pela Corregedoria Nacional de Justiça, às quais se acha hierarquicamente vinculada.
12. Recurso ordinário a que se nega provimento.
(RMS n. 63.160/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 2/2/2021, DJe de 17/2/2021.)
Na verdade, a recorrente pretende que a Constituição Federal e o Provimento do CNJ sejam interpretados à luz da Lei dos Cartórios, que regulamenta o art. 236 da Constituição, ao dispor sobre serviços notariais e de registro, e não o contrário, o que é inadmissível.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.