DECISÃO MARIA LUIZA FALEIRO DINIZ PUCCI interpõe recurso ordinário contra acórdão proferido pelo Tribu… — RMS RMS 71344
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RMS, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO MARIA LUIZA FALEIRO DINIZ PUCCI interpõe recurso ordinário contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo nos autos do Mandado de Segurança n.
- Consta dos autos que o mandado de segurança foi impetrado "contra a decisão do r.
- Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Franca que homologou a promoção de arquivamento do inquérito policial nº 0003739-48.2018.8.26.0196, a requerimento do Ministério Público, calcado na ausência de justa causa para a persecução penal". (fl.
- 2.658) O Tribunal denegou a segurança pleiteada, mantendo a decisão do juízo impetrado de homologação do arquivamento do inquérito policial.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
12640, 287, 3579
Ementa oficial
DECISÃO
MARIA LUIZA FALEIRO DINIZ PUCCI interpõe recurso ordinário contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo nos autos do Mandado de Segurança n. 2022141-76.2023.8.26.0000.
Consta dos autos que o mandado de segurança foi impetrado "contra a decisão do r. Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Franca que homologou a promoção de arquivamento do inquérito policial nº 0003739-48.2018.8.26.0196, a requerimento do Ministério Público, calcado na ausência de justa causa para a persecução penal". (fl. 2.658)
O Tribunal denegou a segurança pleiteada, mantendo a decisão do juízo impetrado de homologação do arquivamento do inquérito policial.
A parte recorrente sustenta, em síntese, que a decisão impetrada é teratológica porque, mesmo diante da presença de prova de autoria e materialidade delitivas, homologou o arquivamento do inquérito policial, o que revela também vício em sua fundamentação.
O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso, às fls. 2.731-2.735.
Decido.
A ordem foi denegada pelo Tribunal de origem com os seguintes fundamentos (fls. 2.661-2.662, destaquei):
Não se vislumbra direito líquido e certo alegado na impetração.
O crime em questão é processado mediante ação pública incondicionada, cujo titular é o Ministério Público, que pode oferecer denúncia com base em inquérito policial, em peças de informações ou representações, se entender provada a materialidade e suficientes os indícios de autoria delitiva.
Da mesma forma, vislumbrada a insuficiência probatória ou a atipicidade da conduta, o requerimento do arquivamento dos autos é alternativa que lhe cabe.
No ponto, vale nota que, por decisão liminar proferida pela Suprema Corte, na Relatoria do Ministro Luiz Fux, nos autos da ADI nº 6.305, a nova redação do artigo 28 do Código de Processo Penal, conferida pela Lei nº 13.964/2019, encontra-se suspensa, sine die, ad referendum do Plenário do Colendo Supremo Tribunal Federal:
..
Na esteira, a teor da redação ainda vigente do artigo 28 do Código de Processo Penal, compete ao Magistrado, e somente a ele, exercer o controle judicial da promoção de arquivamento, ou seja, acatar o requerimento do Promotor de Justiça, determinando o arquivamento do inquérito ou das peças de informação, ou desacolhê-lo, remetendo, nessa última hipótese, os autos ao Procurador-Geral, para respectiva deliberação, nos termos do artigo 28, do Código de Processo Penal.
Destarte, como in casu, entendida pelo Juiz a pertinência dos fundamentos do pedido de arquivamento, terá ele o poder-dever de assim proceder, do que não
[trecho intermediário suprimido]
Tribunal de origem corrobora a jurisprudência do STJ, pois o arquivamento do inquérito policial é formulado pelo destinatário do resultado das investigações que, na hipótese de crimes de ação penal pública, é o Ministério Público, na condição de titular do direito de ação, não havendo direito líquido e certo de supostas vítimas na continuidade das investigações, desarquivamento, ou ainda propositura da ação penal" (AgRg no RMS n. 69.828/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 17/8/2023).
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 201.638/RR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 16/6/2025, grifei.)
Assim, diante da inexistência de ilegalidade flagrante, impõe-se o desprovimento do recurso em mandado de segurança.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso em mandado de segurança.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.