ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 714107
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
- II - Em sede de juízo de retratação, agravo interno da Fazenda Nacional provido para negar provimento ao recurso especial da contribuinte, reconhecendo a incidência da contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias, respeitada a modulação promovida pelo Supremo Tribunal Federal.
- RELATÓRIO Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado com a finalidade de afastar a exigência da contribuição previdenciária incidente sobre diversas rubricas, dentre elas o terço constitucional de férias.
Resultado indicado
II - Em sede de juízo de retratação, agravo interno da Fazenda Nacional provido para negar provimento ao recurso especial da contribuinte, reconhecendo a incidência da contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias, respeitada a modulação promovida pelo Supremo Tribunal Federal.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
6060
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TERÇO DE FÉRIAS. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. TEMA 985/STF. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. MODULAÇÃO DE EFEITOS.
I - O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema de Repercussão Geral 985, fixou a seguinte tese: "É legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias." Outrossim, em sede de embargos de declaração, houve modulação temporal da tese fixada, sendo atribuído efeito ex nunc ao acórdão de mérito, a contar da publicação de sua ata de julgamento, ressalvadas as contribuições já pagas e não impugnadas judicialmente até essa mesma data, que não serão devolvidas pela União.
II - Em sede de juízo de retratação, agravo interno da Fazenda Nacional provido para negar provimento ao recurso especial da contribuinte, reconhecendo a incidência da contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias, respeitada a modulação promovida pelo Supremo Tribunal Federal.
RELATÓRIO
Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado com a finalidade de afastar a exigência da contribuição previdenciária incidente sobre diversas rubricas, dentre elas o terço constitucional de férias.
O Juízo de primeira instância julgou parcialmente procedente o pedido, afastando a incidência da contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias (fls. 813-825).
O Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso de apelação da Fazenda Nacional, declarando a incidência de contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias, por meio de acórdão assim ementado:
TRIBUTÁRIO. PROCEDIMENTO ORDINÁRIO. PRESCRIÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. REMUNERAÇÃO PAGA PELO EMPREGADOR NOS PRIMEIROS QUINZE DIAS DE AFASTAMENTO DO EMPREGADO POR MOTIVO DE DOENÇA. EXAÇÃO INDEVIDA. TERÇO DE FÉRIAS. SALÁRIO MATERNIDADE. NATUREZA SALARIAL. INCIDÊNCIA DEVIDA. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE.
1. A prescrição quinquenal prevista na Lei Complementar 118/2005 aplica-se aosfatos geradores posteriores à sua vigência, estando os fatos geradores anteriores submetidos à prescrição de 5
[trecho intermediário suprimido]
de declaração, houve modulação temporal da tese fixada e atribuído efeito ex nunc ao acórdão de mérito, a contar da publicação de sua ata de julgamento, ressalvadas as contribuições já pagas e não impugnadas judicialmente até essa mesma data, que não serão devolvidas pela União.
Assim, cabe à Segunda Turma adequar o acórdão recorrido à posição firmada pela Corte Constitucional sobre a matéria, reconhecendo a incidência da contribuição previdenciária a partir da data da publicação da ata de julgamento do Tema 985/STF, qual seja, 15/9/2020.
Ante o exposto, em juízo de retratação, com fundamento no art. 1.030, II, do CPC, dou parcial provimento ao agravo interno da Fazenda Nacional para reconhecer a incidência da contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias e, por consequência, nego provimento ao recurso especial da contribuinte, respeitada, entretanto, a modulação promovida pelo Supremo Tribunal Federal.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.