DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em Mandado de Segurança interposto por ERICA NASCIMENTO DA SILVA… — RMS RMS 71485
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RMS, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em Mandado de Segurança interposto por ERICA NASCIMENTO DA SILVA RIBEIRO em face de acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA D O ESTADO DO AMAZONAS que, no Mandado de Segurança Cível n.
- 4002901-16.2022.8.04.0000, denegou a segurança nos termos da seguinte ementa (fls.
- 470-471): EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
- NÃO COMPROVAÇÃO DE INSCRIÇÃO DA IMPETRANTE NO QUADRO DE ACESSO.
Resultado indicado
RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10199, 10334
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em Mandado de Segurança interposto por ERICA NASCIMENTO DA SILVA RIBEIRO em face de acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA D O ESTADO DO AMAZONAS que, no Mandado de Segurança Cível n. 4002901-16.2022.8.04.0000, denegou a segurança nos termos da seguinte ementa (fls. 470-471):
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROMOÇÃO. BOMBEIRO MILITAR. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. NÃO COMPROVAÇÃO DE INSCRIÇÃO DA IMPETRANTE NO QUADRO DE ACESSO. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DA LEI Nº 1.116/74. CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO. CONFUSÃO DA DATA DE "INCLUSÃO" COM DATA DE POSSE. ATESTADO MÉDICO INICIADO ANTES DA DATA DE INCLUSÃO. CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO QUE SE INICIA APENAS COM A POSSE NO CARGO DE 2º TENENTE ENFERMEIRA. AUSÊNCIA DE INTERSTÍCIO MÍNIMO DE 24 (VINTE E QUATRO) MESES NO POSTO. IMPOSSIBILIDADE DE PROMOÇÃO. SEGURANÇA DENEGADA, EM CONSONÂNCIA COM O GRADUADO ÓRGÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
1. Analisando-se a tese formulada, verifica-se que a análise pretendida pelo Impetrante perpassa não apenas pela sua inclusão nos quadros de acesso dos Bombeiros Militar, mas pela análise de todos os requisitos a que alude a Lei n. 1.154/74.
2. O documento administrativo que comprova o preenchimento dos requisitos para a promoção é o Quadro de Acesso, não se permitindo em mandado de segurança, com rito processual que não prevê fase probatória, proferir decisão para suprir a ausência do Quadro.
3. Ad argumentandum tantum, extrai-se do texto legal (art. 121, da Lei nº 1.174/74), que a "data da inclusão", para fins de contagem de tempo de serviço voltada à promoção na carreira, refere-se à data da investidura do servidor no cargo correlato, investidura essa que se dá por meio de nomeação e posse regularmente formalizadas após aprovação em concurso público. Isso porque, é com a posse que servidor público se investe no cargo público pretendido, não podendo o período entre a data da inclusão e data da posse ser considerado para fins de promoção.
4. Outrossim, note-se que o período de atestado médico se iniciou em 14/04/2020, enquanto a data da inclusão foi em 16/04/2020. Ou seja, antes até mesmo da data de inclusão, a impetrante já estava de atestado médico, não podendo o referido período ser computado para fins de promoção, uma vez que o exercício na função apenas ocorreu após o decurso do prazo do atestado.
5. Assim, embora a Impetrante aduza que possuía os requisitos, deflui-se que a mesma entrou em posse somente em 13.05.2020, de forma que até a data dos estudos da
[trecho intermediário suprimido]
pela qual correta a conclusão de que o exercício se deu em 13/ 5/2020, posto que era quando estava plenamente apta a desempenhar suas funções.
Assim, inexistente o direito líquido e certo pleiteado.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso ordinário em Mandado de Segurança.
Sem honorários advocatícios, consoante o art. 25 da Lei n. 12.016/2009 e as Súmulas n. 512 do STF ("Não cabe condenação em honorários de advogado na ação de mandado de segurança") e 105 do STJ ("Na ação de mandado de segurança não se admite condenação em honorários advocatícios").
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROMOÇÃO. SEGUNDO-TENENTE. LEI ESTADUAL N. 1.116/1974. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ATENDIMENTO DE TODOS OS REQUISITOS LEGAIS EXIGIDOS. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. DATA DE EXERCÍCIO ADIADA DEVIDO A LICENÇA MÉDICA QUE PRECEDEU A DATA DE INCLUSÃO. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.