DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança, com pedido liminar, interposto por JOSÉ… — RMS RMS 71486
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RMS, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança, com pedido liminar, interposto por JOSÉ LUIZ PALATA, com fundamento no art.
- 105, inciso II, alínea b, da Constituição da República, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl.
- Impetração em face do Governador do Estado de São Paulo e do Diretor Presidente da SPPREV em razão de cassação de aposentadoria do impetrante, condenado à perda da função pública em ação penal cuja sentença transitou em julgado. a) Ilegitimidade passiva do Diretor Presidente do SPPREV que não detém competência para rever o ato atacado.
- Extinção do processo. b) cassação da aposentadoria que decorre da perda do cargo determinada em sentença penal condenatória, já com trânsito em julgado, não se havendo falar em aguardar a conclusão ou a instauração de procedimento administrativo para a determinação da cassação dos proventos de aposentadoria do impetrante, o que importaria em rediscutir questões já cobertas pelo manto da coisa julgada.
Resultado indicado
RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10366, 10280
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança, com pedido liminar, interposto por JOSÉ LUIZ PALATA, com fundamento no art. 105, inciso II, alínea b, da Constituição da República, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 5515):
MANDADO DE SEGURANÇA. Impetração em face do Governador do Estado de São Paulo e do Diretor Presidente da SPPREV em razão de cassação de aposentadoria do impetrante, condenado à perda da função pública em ação penal cuja sentença transitou em julgado. a) Ilegitimidade passiva do Diretor Presidente do SPPREV que não detém competência para rever o ato atacado. Extinção do processo. b) cassação da aposentadoria que decorre da perda do cargo determinada em sentença penal condenatória, já com trânsito em julgado, não se havendo falar em aguardar a conclusão ou a instauração de procedimento administrativo para a determinação da cassação dos proventos de aposentadoria do impetrante, o que importaria em rediscutir questões já cobertas pelo manto da coisa julgada. Ausência de violação a direito líquido e certo do impetrante. Segurança denegada.
Em suas razões, a parte Recorrente insurge-se, em síntese, contra o ato ilegal de cassação de sua aposentadoria, em cumprimento à ordem judicial no Processo Criminal n. 1010841-69.2017.8.26.0510, que tramitou na 3ª Vara Criminal de Rio Claro/SP, com trânsito em julgado, e cujo processo administrativo disciplinar correlato ainda não havia findado até a presente da interposição (3ªCA-004/20 - DGP 4032/2018).
Requer, assim, seja declarada "a nulidade da publicação da cassação de aposentadoria do Recorrente, aguardando-se o final desfecho do processo administrativo correlato, quando então, se poderá aquilatar qual será a pena administrativa em concreto aplicada ao caso" (fl. 5542).
Contrarrazões às fls. 5567-5583.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo provimento do recurso (fls. 5599-5605).
É o relatório.
Decido.
Na origem, mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado contra ato atribuído ao Governador do Estado de São Paulo, determinando a cassação de sua aposentadoria, em cumprimento à ordem judicial proferida no Processo Criminal n. 1010841-69.2017.8.26.0510, que tramitou na 3ª Vara Criminal de Rio Claro/SP, já transitado em julgado.
O Tribunal Estadual, ao denegar a ordem, consignou a seguinte fundamentação, in verbis (fls. 5521-5522; grifos diversos):
..
Colhe-se dos autos que o impetrante foi servidor público concursado da Polícia Militar do Estado de São Paulo entre 1987 e 1993, quando ingressou na Polícia Civil do Estado
[trecho intermediário suprimido]
contexto, ausente ilegalidade ou abuso de poder no ato coator, não há falar em direito líquido e certo a amparar a pretensão autoral, de sorte que o acórdão recorrido não merece reparos.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, b, do RISTJ, NEGO PROVIMENTO ao recurso ordinário.
Sem honorários advocatícios, consoante o art. 25 da Lei n. 12.016/2009 e as Súmulas n. 512 do STF ("Não cabe condenação em honorários de advogado na ação de mandado de segurança") e n. 105 do STJ ("Na ação de mandado de segurança não se admite condenação em honorários advocatícios").
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
ADMINISTRATIVO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. MILITAR. CONDENAÇÃO CRIMINAL TRANSITADA EM JULGADO. PENA DE PERDA DO CARGO PÚBLICO. TRANSFERÊNCIA PARA A INATIVIDADE NO CURSO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE NA APLICAÇÃO DA SANÇÃO DE CASSAÇÃO DA APOSENTADORIA. PRECEDENTES. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.