ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da P… — EAREsp EAREsp 714922
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a EAREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr.
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NEGOU PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PELA APLICAÇÃO DE PRECEDENTE VINCULANTE DA PRIMEIRA SEÇÃO (TEMA N.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
6004, 5946
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.
EMENTA
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NEGOU PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PELA APLICAÇÃO DE PRECEDENTE VINCULANTE DA PRIMEIRA SEÇÃO (TEMA N. 986). ALEGADAS OMISSÕES. VÍCIOS INEXISTENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. O acórdão embargado ratificou a decisão singular do relator que negou provimento aos embargos de divergência, aplicando o entendimento fixado no julgamento do Tema n. 986, cuja tese vinculante é esta: " a Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e/ou a Tarifa de Uso de Distribuição (TUSD), quando lançada na fatura de energia elétrica, como encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor final (seja ele livre ou cativo), integra, para os fins do art. 13, § 1º, II, a, da LC 87/1996, a base de cálculo do ICMS".
2. A embargante alegou que o acórdão foi omisso ao não considerar a impossibilidade de figurar como sujeito passivo na cobrança de ICMS sobre energia elétrica com inclusão de TUST/TUSD. Não há vício de omissão, porque ficou clara e expressamente consignado que "a pretensão de trazer à discussão pretenso erro na indicação do sujeito passivo se traduz em clara inovação recursal, que não foi objeto de deliberação nem do acórdão recorrido, tampouco da decisão ora agravada, razão pela qual dela não se conhece".
3. E, quanto à pretensa injustiça da modulação de efeitos, por óbvio, não é tema em debate nestes embargos de divergência, que se limitou a aplicar a tese vinculante.
4. Embargos de declaração rejeitados, com advertência de que a eventual oposição de embargos de declaração com o único propósito de rediscutir o resultado do julgamento de mérito poderá ensejar a aplicação de multa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por WHITE MARTINS GASES INDUSTRIAIS LTDA contra acórdão desta Primeira Seção, por mim relatado, e ementado nestes termos:
PROCESSO CIVIL E
[trecho intermediário suprimido]
a análise de suposta violação de dispositivos constitucionais, ainda que para o fim de prequestionamento, porque o julgamento de matéria de índole constitucional é de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, consoante disposto no art. 102, III, da Constituição Federal" (AgInt no MS 24.320/DF, Rel. Min. Francisco Falcão, Corte Especial, DJe 23.5.2019). Precedentes do STJ.
4. Embargos de Declaração parcialmente conhecidos e, nessa extensão, rejeitados, com advertência de multa.
(EDcl no AgInt nos EAREsp n. 324.950/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/9/2021, DJe de 15/12/2021; sem grifo no original.)
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração.
Advirto, desde logo, que a eventual oposição de embargos de declaração com o único propósito de rediscutir o resultado do julgamento de mérito poderá ensejar a aplicação de multa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.