DECISÃO 1 — EAREsp EAREsp 714922
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a EAREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUIS FELIPE SALOMÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no art.
- 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que recebeu a seguinte ementa (fls.
- AGRAVO INTERNO NOSEMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- TARIFA DE USO DO SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO (TUSD) E TARIFA DE USO DOSISTEMA DE TRANSMISSÃO (TUST).
Resultado indicado
Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
6004, 5946
Ementa oficial
DECISÃO
1. Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que recebeu a seguinte ementa (fls. 1.735-1.742):
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOSEMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ICMS SOBRE ENERGIA ELÉTRICA. TARIFA DE USO DO SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO (TUSD) E TARIFA DE USO DOSISTEMA DE TRANSMISSÃO (TUST). BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO. CONTROVÉRSIA DECIDIDA PELA PRIMEIRA SEÇÃOSOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS (TEMA N. 986). EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA DESPROVIDOS. QUESTÃO ACERCA DO PRETENSO ERRO NA INDICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
1. O acórdão embargado da Primeira Seção decidiu a controvérsia na mesma linha do que decidiu a Primeira Seção, sob o rito dos repetitivos (Tema n. 986), por ocasião do julgamento do REsp n. 1.692.023/MT, REsp n. 1.699.851/TO, REsp n. 1.734.902/SP e REsp n. 1.734.946/SP, relator Ministro Herman Benjamin, julgados em 13/3/2024, DJe de 29/5/2024, cuja tese vinculante é esta: " a Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e/ou a Tarifa de Uso de Distribuição (TUSD), quando lançada na fatura de energia elétrica, como encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor final (seja ele livre ou cativo), integra, para os fins do art. 13, § 1º, II, a, da LC 87/1996, a base de cálculo do ICMS".
2. A pretensão de trazer à discussão pretenso erro na indicação do sujeito passivo se traduz em clara inovação recursal, que não foi objeto de deliberação nem do acórdão recorrido, tampouco da decisão ora agravada, razão pela qual dela não se conhece.
3. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls. 2.237-1.243).
O recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, aos arts. 5º, caput, XXXVI, LIV e LV, 21, XII, b, 93, IX, 97, 102, III, a, 105, III, a, 150, I, II e III, 155, II, § 2º, IX, b, e §3º, e 170, IV, da Constituição Federal e ao art. 34, § 9º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
Sustenta nulidade do acórdão recorrido por ausência de fundamentação quanto ao erro na identificação do sujeito passivo da cobrança objeto do PTA n. 01.000157454-98 e aos argumentos relativos à modulação dos efeitos da decisão.
Defende ser mera consumidora da energia elétrica transmitida, sendo que a obrigação de recolhimento do imposto deveria recair sobre as empresas
[trecho intermediário suprimido]
discute questão destituída de repercussão geral, conforme definido pelo Supremo Tribunal Federal, a negativa de seguimento é medida que se impõe.
4. Ante o exposto, com amparo no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário.
Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme disposto no § 2º do art. 1.030 do CPC.
Publique-se. Intimem-se
EMENTA
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. TEMA N. 339 DO STF. CONFORMIDADE COM A TESE FIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. ICMS SOBRE ENERGIA ELÉTRICA. TARIFA DE USO DO SISTEMA DE TRANSMISSÃO (TUST) E A TARIFA DE USO DE DISTRIBUIÇÃO (TUSD). BASE DE CÁLCULO. DISCUSSÃO DE NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL. TEMA N. 956 DO STF. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. ART. 1.030, I, A, DO CPC. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.