DECISÃO Trata-se de recurso em mandado de segurança interposto por FABIANA MARTINS SILVA MELO, com fun… — RMS RMS 71499
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RMS, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em mandado de segurança interposto por FABIANA MARTINS SILVA MELO, com fundamento no art.
- 105, inciso II, alínea b, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS assim ementado (fl.
- Ao Poder Judiciário é vedado interferir no mérito dos atos administrativos, cabendo- lhe tão somente verificar a sua legalidade.
- A licença não remunerada para o servidor público estadual tratar de interesse particular é ato discricionário da Administração Pública (artigo 91 da Lei Federal nº 8.112/20 e artigo 163 da Lei Estadual nº 20.756/20), cabendo ao Poder Judiciário o exame, apenas, da legalidade do ato administrativo.
Resultado indicado
Recurso ordinário em mandado de segurança não provido. (RMS n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10265
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em mandado de segurança interposto por FABIANA MARTINS SILVA MELO, com fundamento no art. 105, inciso II, alínea b, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS assim ementado (fl. 101):
MANDADO DE SEGURANÇA. LICENÇA POR INTERESSE PARTICULAR. PROFESSORA DA REDE PÚBLICA DE ENSINO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADO. ATO DISCRICIONÁRIO. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA.
01. Ao Poder Judiciário é vedado interferir no mérito dos atos administrativos, cabendo- lhe tão somente verificar a sua legalidade.
02. A licença não remunerada para o servidor público estadual tratar de interesse particular é ato discricionário da Administração Pública (artigo 91 da Lei Federal nº 8.112/20 e artigo 163 da Lei Estadual nº 20.756/20), cabendo ao Poder Judiciário o exame, apenas, da legalidade do ato administrativo.
03. O indeferimento devidamente fundamentado pelo administrador, que se amparou, entre outros argumentos, no déficit de professores na rede pública de ensino estadual, não lesa direito líquido e certo do administrado.
SEGURANÇA DENEGADA.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 140/152).
Nas razões recursais, a parte recorrente, professora da rede pública do Estado de Goiás, narra que impetrou mandado de segurança visando a concessão de licença por interesse particular, em razão de ter sido indeferida administrativamente.
Alega que a Secretária de Educação do Estado de Goiás "negou a concessão da Licença por interesse particular em favor da Recorrente sob argumento no déficit existente no quadro de professores, agravamento pela pandemia do coronavírus, bem como no Decreto nº 9.737/20, que suspendia a contratação de pessoal em regime temporário no período pleiteado, indicando, ainda, que a impetrante poderia solicitar em momento oportuno licença médica" (fl. 159).
Defende que a motivação do ato administrativo não se sustenta, uma vez que há a possibilidade de se realizar contratos temporários para suprir excepcionalidades como no presente caso. Além disso, "o art. 8º, I do Decreto nº 9.737/2020, que suspendida a contratação temporária em período específico, fora revogado pelo Decreto Estadual nº 9.853/2021, não havendo impedimento de contratação temporária para suprir eventual desfalque no quantitativo de servidores públicos em atividade" (fl. 160).
Requer, ao final, o provimento do recurso ordinário para conceder a segurança.
A parte adversa não apresentou contrarrazões (fl. 181).
É o relatório.
No presente mandado de segurança, a parte impetrante, professora da rede
[trecho intermediário suprimido]
judicial, sobretudo no que se refere à presença de motivação, respeitados os limites da discricionariedade conferida à Administração.
3. Pedido de licença indeferido tendo como motivação a demanda de profissionais da área de comunicação nos órgãos da Administração Direta e Indireta, não se podendo confundir motivação sucinta com ausência de fundamentação.
4. Exigindo o rito da ação mandamental prova pré-constituída do direito alegado, não é possível desconstituir a premissa utilizada pela Administração para o indeferimento da licença requerida pelo impetrante.
5. Recurso ordinário em mandado de segurança não provido.
(RMS n. 40.769/PR, relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 17/12/2013, DJe de 7/2/2014.)
Diante da ausência de comprovação do direito líquido e certo alegado, é o caso de manter o acórdão recorrido que denegou a segurança.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.