DECISÃO Cuida-se de pedido de tutela antecipada antecedente proposta por GARBOIS E MELO ADVOGADOS e BR… — TutAntAnt TutAntAnt 715
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a TutAntAnt, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de pedido de tutela antecipada antecedente proposta por GARBOIS E MELO ADVOGADOS e BRENO GARBOIS FERNANDES RIBEIRO (ESCRITÓRIO e BRENO) objetivando a concessão de efeito suspensivo ao seu agravo em recurso especial, em trâmite perante o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
- Para tanto, esclareceram que BRENO, advogado, figurava como sócio da ALMEIDA DIREITO CORPORATIVO (ALMEIDA) e que, quando da sua saída, o cliente Wilson Sons Offshore S.A., por ele angariado, revogou a procuração da ALMEIDA, outorgando-lhe novo mandato.
- Informaram que, julgado procedente o pedido da ação então proposta ALMEIDA buscou o recebimento da verba sucumbencial, cuja legitimidade foi reconhecida pelo Tribunal fluminense, ensejando o manejo do recurso especial e do correspondente agravo vinculado a esta tutela.
- Defenderam que a pretensão referente aos honorários decorrentes da retirada do sócio da ALMEIDA deve ser dirimida no juízo arbitral instaurado.
Resultado indicado
Agravo interno improvido. (AgInt na TutCautAnt n.
Tese jurídica registrada
Julgado improcedente o pedido #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
13537, 9596, 5196, 13149
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de pedido de tutela antecipada antecedente proposta por GARBOIS E MELO ADVOGADOS e BRENO GARBOIS FERNANDES RIBEIRO (ESCRITÓRIO e BRENO) objetivando a concessão de efeito suspensivo ao seu agravo em recurso especial, em trâmite perante o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
Para tanto, esclareceram que BRENO, advogado, figurava como sócio da ALMEIDA DIREITO CORPORATIVO (ALMEIDA) e que, quando da sua saída, o cliente Wilson Sons Offshore S.A., por ele angariado, revogou a procuração da ALMEIDA, outorgando-lhe novo mandato.
Informaram que, julgado procedente o pedido da ação então proposta ALMEIDA buscou o recebimento da verba sucumbencial, cuja legitimidade foi reconhecida pelo Tribunal fluminense, ensejando o manejo do recurso especial e do correspondente agravo vinculado a esta tutela.
Defenderam que a pretensão referente aos honorários decorrentes da retirada do sócio da ALMEIDA deve ser dirimida no juízo arbitral instaurado.
Noticiaram o pedido da ALMEIDA de levantamento dos valores depositados em juízo para o pagamento da verba sucumbencial.
Requereram, ao final, o sobrestamento do cumprimento de sentença.
É o relatório.
A concessão de tutela antecipada se condiciona à existência dos requisitos do periculum in mora e do fumus boni iuris.
Para a caracterização do periculum in mora deve ser demonstrada a ocorrência de circunstâncias, concreta e real, da possibilidade de dano irreparável ou que possa prejudicar o resultado útil do processo.
A propósito:
AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO FORMULADO NO BOJO DO AGRAVOEM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO MONITÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO PLEITO POR DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA REQUERENTE.
1. O uso da tutela de urgência no âmbito deste Superior Tribunal de Justiça é medida excepcional que visa a impedir o perecimento do direito e a consequente inutilidade do provimento jurisdicional futuro.
2. Para a concessão do efeito suspensivo aos recursos extraordinários, por meio de tutela de urgência, faz-se necessária a presença concomitante dos requisitos do fumus boni juris e periculum in mora: o primeiro relativo à plausibilidade, aferida em juízo sumário, da pretensão recursal veiculada no apelo extremo (sua probabilidade de êxito) e o segundo consubstanciado no risco de dano irreparável que, em uma análise objetiva, revele-se concreto e real.
..
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 2.468.931/SP, rel. Min. MARCO BUZZI, Quarta Turma, DJe de 11/4/2024)
AGRAVO INTERNO NA TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INDEFERIMETO DO EFEITO SUSPENSIVO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS.
1. O deferimento do pedido de tutela provisória de urgência exige a presença simultânea de dois requisitos autorizadores: o fumus boni iuris, caracterizado pela relevância jurídica dos argumentos apresentados no pedido, e o periculum in mora, consubstanciado na possibilidade de perecimento do bem jurídico objeto da pretensão resistida, o que não se verificou no caso concreto.
..
Agravo interno improvido.
(AgInt na TutCautAnt n. 245/MG, rel. Min. HUMBERTO MARTINS, Terceira Turma, DJe de 20/3/2024)
Todavia, na espécie não foi demonstrada a prática de ato judicial para o levantamento dos valores depositados.
Dessa forma, em uma análise perfunctória, não antevejo o alegado periculum in mora, pressuposto indispensável à concessão da medida.
Nessas condições, INDEFIRO O PEDIDO de concessão de efeito suspensivo.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.