DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança, interposto por PAULA RIO GOMES contra a… — RMS RMS 71511
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RMS, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança, interposto por PAULA RIO GOMES contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro assim ementado (e-STJ fl.
- CONCURSO PÚBLICO PARA INGRESSO NO CARGO DE PERITO LEGISTA DE 3ª CLASSE, DO QUADRO PERMANENTE DA SECRETARIA DE ESTADO DE POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
- CANDIDATA REPROVADA NO TESTE DE APTIDÃO FÍSICA - FLEXÃO ABDOMINAL, CORRIDA DE 100M E CORRIDA DE RESISTÊNCIA.
- IMPETRANTE QUE SOMENTE SE INSURGIU EM FACE DA PREVISÃO EDITALÍCIA APÓS SUA REPROVAÇÃO NO TESTE DE APTIDÃO FÍSICA.
Resultado indicado
ORDEM DENEGADA.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10376
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança, interposto por PAULA RIO GOMES contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro assim ementado (e-STJ fl. 176):
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA INGRESSO NO CARGO DE PERITO LEGISTA DE 3ª CLASSE, DO QUADRO PERMANENTE DA SECRETARIA DE ESTADO DE POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. CANDIDATA REPROVADA NO TESTE DE APTIDÃO FÍSICA - FLEXÃO ABDOMINAL, CORRIDA DE 100M E CORRIDA DE RESISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REINSERÇÃO NO CERTAME COM A CONTINUIDADE NAS FASES SUBSEQUENTES, SOB O ARGUMENTO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA EXIGÊNCIA DE TESTE DE APTIDÃO FÍSICA NO CONCURSO SOB ANÁLISE, SENDO PATENTE A ILEGALIDADE DE SUA REPROVAÇÃO NA ETAPA REFERENTE À PROVA DE CAPACIDADE FÍSICA. À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA CABE ESTABELECER AS BASES DO CONCURSO E OS CRITÉRIOS DE JULGAMENTO, SENDO CERTO QUE O EDITAL, LEI DO CONCURSO, DEVE SER RIGOROSAMENTE OBSERVADO POR TODOS OS CANDIDATOS - PRINCÍPIO DA ISONOMIA - QUE A ELE ADEREM NO ATO DA INSCRIÇÃO E SEM QUALQUER IMPUGNAÇÃO A SEUS PRECEITOS. IMPETRANTE QUE SOMENTE SE INSURGIU EM FACE DA PREVISÃO EDITALÍCIA APÓS SUA REPROVAÇÃO NO TESTE DE APTIDÃO FÍSICA. A SUBMISSÃO DE CANDIDATOS EM CONCURSO PÚBLICO AO TESTE DE APTIDÃO FÍSICA É LEGÍTIMA QUANDO HOUVER, ALÉM DA OBSERVÂNCIA DE CRITÉRIOS OBJETIVOS, PREVISÃO EM LEI E NO EDITAL. TRATANDO-SE DE CARGO QUE COMPÕE A ESTRUTURA POLICIAL, NÃO SE VISLUMBRA ILEGITIMIDADE MANIFESTA, SOB O PONTO DE VISTA DA RAZOABILIDADE, DA PREVISÃO LEGAL E EDITALÍCIA ACERCA DO TESTE DE APTIDÃO FÍSICA, MORMENTE POR CUIDAR DE ÓRGÃO VOLTADO ESSENCIALMENTE À SEGURANÇA PÚBLICA, SENDO DE SE ESPERAR DE SEUS INTEGRANTES UM GRAU MÍNIMO DE VIGOR FÍSICO PARA DESEMPENHO DAS FUNÇÕES, QUE, MESMO EM SE TRATANDO DO CARGO DE PERITO LEGISTA, PODEM LEVAR A SITUAÇÕES DE MAIOR DENSIDADE OU CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS QUE REQUEIRAM CAPACIDADE FÍSICA DO AGENTE PÚBLICO. ATUAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO LIMITADA AO EXAME DA LEGALIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO, UMA VEZ QUE O CRITÉRIO DE AVALIAÇÃO DO TESTE FÍSICO INTEGRA O MÉRITO. ORDEM DENEGADA.
Na origem, a recorrente impetrou mandado de segurança contra ato do Secretário de Estado de Polícia Civil do Rio de Janeiro, alegando que a exigência de prova de capacidade física para o cargo de Perito Legista de 3ª Classe, prevista no Edital nº 5/2021, violaria os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Afirma que foi aprovada na primeira etapa do certame, mas considerada inapta no teste físico.
Pleiteou o direito de prosseguir nas demais fases do concurso.
No recurso, pondera que o Poder Judiciário pode
[trecho intermediário suprimido]
no sentido da legalidade da exigência de aprovação no teste de aptidão física no concurso para o cargo de escrivão de polícia civil, desde que amparada em lei e expressamente prevista no edital regulador do certame. Precedentes.
3. Agravo regimental a que se nega provimento
(AgRg no RMS n. 47.139/MA, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 8/8/2017, DJe de 22/8/2017.)
No caso em exame, a exigência do teste de aptidão física para o provimento do cargo de Perito Legista da Polícia Civil do Estado do Rio de Janeiro possui previsão legal (art. 14, I, da Lei Estadual nº 3.586/2001) e editalícia (item 11 do Edital), conforme se pode depreender da leitura do acórdão recorrido (e-STJ fl. 180).
Assim, o recurso não comporta acolhimento.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso ordinário.
Custas ex lege.
Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos da Súmula 105 do STJ.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.