ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — RMS RMS 71547
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RMS, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
- PRELIMINAR: INDEFERIMENTO DO ADITAMENTO DA INICIAL.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10313, 4805
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
PROCESSO CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS. PRELIMINAR: INDEFERIMENTO DO ADITAMENTO DA INICIAL. MODIFICAÇÃO DO PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. JUNTADA TARDIA, APÓS AS INFORMAÇÕES DOS IMPETRADOS. ALEGADO DIREITO A AUMENTO PREVISTO NA LEI ESTADUAL N. 15.044/2006 E SUPOSTO CORTE DE VANTAGEM PESSOAL. DOCUMENTAÇÃO INSUFICIENTE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Na origem, os agravantes, servidores públicos estaduais, impetraram o mandato de segurança contra o ato omissivo do Secretário de Estado da Administração e da Previdência do Estado do Paraná e da Paranaprevidência, alegando a não aplicação do aumento geral previsto na Lei Estadual n. 15.044/2006 e a supressão de vantagem pessoal. Segurança denegada.
2. Hipótese em que o acórdão recorrido pontuou que a petição de aditamento da inicial, com a inclusão de 20 (vinte) impetrante e ampliação do pedido, foi protocolada tardiamente, após as informações do Secretário de Estado da Administração e da Previdência, motivo pelo qual foi indeferido o pleito.
3. Em mandado de segurança, após as informações da autoridade tida como coatora, não se admite o aditamento à petição inicial.
4. No caso em exame, os agravantes não lograram comprovar o direito líquido e certo alegado, uma vez que os documentos apresentados eram insuficientes para demonstrar o corte de vantagem pessoal ou a má aplicação da Lei Estadual n. 15.044/2006.
5. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por ARLAY PEDROSO e outros contra a decisão que negou provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança, nos termos da seguinte ementa (fl. 946):
PROCESSO CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS. PRELIMINAR: INDEFERIMENTO DO ADITAMENTO DA INICIAL. MODIFICAÇÃO DO PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. JUNTADA TARDIA, APÓS AS INFORMAÇÕES DOS IMPETRADOS. ALEGADO DIREITO A AUMENTO PREVISTO NA LEI ESTADUAL N. 15.044/2006 E SUPOSTO CORTE DE VANTAGEM PESSOAL. DOCUMENTAÇÃO
[trecho intermediário suprimido]
tida como coatora, não se admite o aditamento à petição inicial. Contudo, a parte agravante não trouxe nenhum argumento apto a infirmar a referida fundamentação, devendo, portanto, ser mantida.
De igual modo, a documentação indicada pelos ora Agravantes não são suficientes a demonstrar o direito líquido e certo alegado, seja da má aplicação da Lei n. 15.044/2006, seja da suposta supressão indevida de vantagem pessoal, em janeiro de 2006.
Como cediço, "o mandado de segurança exige prova pré-constituída do direito líquido e certo alegado, sem espaço para dilação probatória" (RMS n. 76.116/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025) .
Nesse contexto, não tendo a parte ag ravante logrado êxito em infirmar os fundamentos que nortearam a decisão ora agravada, impõe-se a sua manutenção, em todos os seus termos.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso em mandado de segurança.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.