DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança contra decisão denegatória proferida pel… — RMS RMS 71597
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RMS, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança contra decisão denegatória proferida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - TJDFT assim ementada: MANDADO DE SEGURANÇA.
- SUSPENSÃO DO EXCEDENTE AO TETO REMUNERATÓRIO CONSTITUCIONAL.
- A concessão da ordem em mandado de segurança pressupõe, em linhas gerais, um direito líquido e certo violado ou em risco de ser violado, em decorrência de ilegalidade ou abuso de poder por parte de uma autoridade, além de exigir a prova pré-constituída do direito vindicado.
- Não há preclusão ou coisa julgada administrativa se a matéria relativa ao termo inicial dos juros de mora não foi decidida pela Administração Pública, inexistindo provas nos autos do mandado de segurança de que lhe tenha sido submetida por meio de requerimento específico.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no RMS 41.710/BA, Relator Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 26/03/2018).
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10297, 14122, 899
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança contra decisão denegatória proferida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - TJDFT assim ementada:
MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. ACUMULAÇÃO DE PROVENTOS E VENCIMENTOS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. SUSPENSÃO DO EXCEDENTE AO TETO REMUNERATÓRIO CONSTITUCIONAL. JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA. RESPONSABILIDADE PROCESSUAL OBJETIVA. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. ORDEM DENEGADA. 1. Mandado de Segurança impetrado contra decisão do Presidente do Tribunal de Contas do Distrito Federal e Territórios, pela qual se negou provimento ao recurso administrativo, mantendo o indeferimento de fixar a data de cada pagamento retido como termo inicial dos juros de mora sobre o crédito do impetrante - verba excedente ao teto remuneratório constitucional, decorrente da acumulação de proventos e vencimentos de cargo em comissão. 2. A concessão da ordem em mandado de segurança pressupõe, em linhas gerais, um direito líquido e certo violado ou em risco de ser violado, em decorrência de ilegalidade ou abuso de poder por parte de uma autoridade, além de exigir a prova pré-constituída do direito vindicado. 3. Não há preclusão ou coisa julgada administrativa se a matéria relativa ao termo inicial dos juros de mora não foi decidida pela Administração Pública, inexistindo provas nos autos do mandado de segurança de que lhe tenha sido submetida por meio de requerimento específico. 4. De acordo com o art. 103-A da Constituição da República, apenas o Supremo Tribunal Federal tem poder de editar súmulas com efeito vinculante, às quais devem se sujeitar tanto os órgãos do Poder Judiciário, quanto a Administração Pública direta e indireta, de todas as esferas de Governo. Por sua vez, o art. 927, IV, do CPC, estabelece que os Enunciados de Súmulas editados pelo Superior Tribunal de Justiça somente têm força cogente para os demais órgãos jurisdicionais. Portanto, o TCDF não se sujeita ao teor do Enunciado nº 54 da Súmula do STJ. 5. Sobre a responsabilidade processual, o Superior Tribunal de Justiça, em julgados recentes, tem apreciado a matéria sob a ótica da boa-fé objetiva, orientação que se mostra condizente com a hipótese dos autos, ante suas particularidades. 6. O Tribunal de Contas do Distrito Federal integrou o polo passivo da ação civil pública na qual foi deferida a medida de urgência, requerida pelo Ministério Público
[trecho intermediário suprimido]
ônus de expor, com precisão e clareza, os erros - de procedimento ou de aplicação do direito - que justificam a reforma do acórdão recorrido, não bastando, para isso, a simples insatisfação com a denegação da ordem.
2. Nas hipóteses em que as razões do recurso não infirmam especificamente os fundamentos do acórdão recorrido, nos capítulos em que é impugnado, é dever, e não faculdade do Relator, não conhecer do recurso. Inteligência dos art. 932, III, do CPC e 34, XVIII, "a", do RISTJ.
3. Agravo interno não provido. (AgInt no RMS 41.710/BA, Relator Ministro
SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 26/03/2018).
Assim, em que pese m as alegações trazidas, os argumentos são insuficientes para desconstituir a decisão impugnada.
Ante o exposto, nos termos do art. 34, XVIII, "b", do RISTJ, NEGO PROVIMENTO ao recurso ordinário.
Sem honorários advocatícios, nos moldes do art. 25 da Lei n. 12.012/2009 e da Súmula 105 do STJ.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.