DECISÃO Trata-se de pedido de tutela antecipada antecedente (fls — TutAntAnt TutAntAnt 716
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a TutAntAnt, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de pedido de tutela antecipada antecedente (fls.
- 2-7), objetivando atribuir efeito suspensivo a recurso especial inadmitido pelo Tribunal de origem, em razão da ausência de afronta ao art.
- 1.022 do CPC, bem como por incidência da Súmula n.
- 7/STJ e por deficiência de cotejo analítico (fls.
Resultado indicado
SENTENÇA REFORMADA, julgando-se improcedente o pedido, revogada a tutela de urgência deferida - Recurso da ré provido, com inversão do ônus da sucumbência.
Tese jurídica registrada
Julgado improcedente o pedido #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
12486, 12416
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de pedido de tutela antecipada antecedente (fls. 2-7), objetivando atribuir efeito suspensivo a recurso especial inadmitido pelo Tribunal de origem, em razão da ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC, bem como por incidência da Súmula n. 7/STJ e por deficiência de cotejo analítico (fls. 69-72).
O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 32):
APELAÇÃO - PLANO DE SAÚDE - Ação de obrigação de fazer pela qual o autor buscou o restabelecimento de seu plano de saúde, cancelado unilateralmente pela operadora ré - Sentença de procedência - Recurso da ré. PLANO DE SAÚDE - Cancelamento unilateral do plano de saúde pela ré, por inadimplência do autor - Ausência de pagamento de mensalidades pelo autor por mais de 60 dias - Ré que concedeu prazo para o autor purgar a mora das mensalidades atrasadas - Observância da regra prevista no art. 13, II, Lei 9.656/98 e Súmula 94 deste E. TJSP - Comunicações enviadas ao endereço do autor, conforme cadastro junto à ré - Mudança de endereço do requerente sem comunicação à ré, preferindo confiar ao zelador da antiga residência o recebimento e guarda das comunicação remetidas pela ré - No mais, autor que continuou a utilizar o plano, sabidamente remunerado, sem diligenciar junto à ré por telefone ou e-mail para obtenção dos boletos de mensalidades - Culpa da inadimplência que não se imputa à ré - Cancelamento que se mostrou ajustado - Improcedência que se impõe. SENTENÇA REFORMADA, julgando-se improcedente o pedido, revogada a tutela de urgência deferida - Recurso da ré provido, com inversão do ônus da sucumbência.
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 38-42).
Nas razões do recurso especial (fls. 43-68), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente, ora requerente, apontou dissídio jurisprudencial e violação dos seguintes dispositivos:
(i) art. 1.022, II, do CPC, porque, "tendo em vista o seu tratamento é importante ressaltar a tese fixada pela 2ª Seção do STJ no Tema 1.082, em 22/06/22, .. , cuja ratio aplica-se à hipótese em análise .. . Em conformidade com o entendimento majoritário do STJ o plano de saúde não deve rescindir o unilateralmente o contrato quando o beneficiário está internado ou em tratamento de doença grave até a efetiva alta médica. No caso em questão conforme exarado acima o Sr. C. sofre com artrose grave o que necessita de cuidados médicos recorrente considerando a sua idade e comorbidades clinicas" (fl. 52). "Neste aspecto, há evidente omissão do v. acórdão acerca da ausência de notificação pessoal do beneficiário a fim de converter a
[trecho intermediário suprimido]
desta Corte, conforme a Súmula n. 7/STJ.
Acrescente-se que "a jurisprudência desta Corte é no sentindo de que o risco de dano apto a lastrear medidas de urgência, analisado objetivamente, deve revelar-se real e concreto, não sendo suficiente, para tal, a mera conjectura de riscos" (AgInt no TP n. 1.477/SP, Relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 16/8/2018, DJe de 22/8/2018).
Nesse contexto, o fumus boni iuris não está evidente, como exige a excepcionalidade da situação, tampouco o periculum in mora encontra-se demonstrado, tendo em vista que tão somente o relatório médico apresentado à fl. 8 não é suficiente para comprovar a alegada urgência da cirurgia, muito menos a existência de cobertura contratual ao tratamento pelo plano de saúde .
Por conseguinte, não se vislumbra, ao menos neste momento, a presença dos requisitos para concessão da tutela provisória.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.