DECISÃO Cuida-se de Recurso em Mandado de Segurança interposto pela ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL-SECA… — RMS RMS 71630
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RMS, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Recurso em Mandado de Segurança interposto pela ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL-SECAO DE GOIÁS - OAB/GO contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS - TJGO no julgamento do Mandado de Segurança Coletivo n.
- Consta dos autos que, em 10/1/2023, o Juiz da VARA REGIONAL DE EXECUÇÃO PENAL DA COMARCA DE FORMOSA/GO autorizo u a prorrogação do monitoramento, em áudio e vídeo, de todos os presos, visitantes, advogados e servidores no Presídio Especial de Planaltina de Goiás pelo prazo de 365 dias (fls.
- A OAB/GO impetrou o mandamus perante o Tribunal de origem, o qual denegou a segurança nos termos da seguinte ementa: "Monitoramento, escuta, captação em áudio e vídeo, gravação ambiental de conversas, imagens e/ou documentos produzidos em qualquer local, em todo o perímetro da Unidade Prisional Especial de Planaltina de Goiás.
- Logo, não é genérica. (4) Segurança denegada." No presente recurso, a OAB/GO sustenta a inconstitucionalidade incidental do art.
Resultado indicado
Logo, não é genérica. (4) Segurança denegada." No presente recurso, a OAB/GO sustenta a inconstitucionalidade incidental do art.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
14880, 14130, 10173
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Recurso em Mandado de Segurança interposto pela ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL-SECAO DE GOIÁS - OAB/GO contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS - TJGO no julgamento do Mandado de Segurança Coletivo n. 5049101-89.2023.8.09.0000.
Consta dos autos que, em 10/1/2023, o Juiz da VARA REGIONAL DE EXECUÇÃO PENAL DA COMARCA DE FORMOSA/GO autorizo u a prorrogação do monitoramento, em áudio e vídeo, de todos os presos, visitantes, advogados e servidores no Presídio Especial de Planaltina de Goiás pelo prazo de 365 dias (fls. 36/43).
A OAB/GO impetrou o mandamus perante o Tribunal de origem, o qual denegou a segurança nos termos da seguinte ementa:
"Monitoramento, escuta, captação em áudio e vídeo, gravação ambiental de conversas, imagens e/ou documentos produzidos em qualquer local, em todo o perímetro da Unidade Prisional Especial de Planaltina de Goiás. Mandado de segurança sustentando instauração de incidente de arguição de inconstitucionalidade; inconstitucionalidade do ato por inibir o exercício do ofício advocatício; e monitoração genérica. (1) As prerrogativas dos advogados (inviolabilidade, direitos e garantias individuais) não sobrepõem ao interesse público e social, impondo-se a rejeição da arguição de inconstitucionalidade de dispositivos da Lei Pacote Anticrime referente ao monitoramento nos presídios por não violar o direito dos presos à ampla defesa, que continuará sendo assegurada nos limites da legalidade. (2) No caso, há razões que justificam a prorrogação do monitoramento no presídio em questão, nada impedindo a gravação, interceptação e escuta ambiental, porquanto os reeducandos daquela unidade prisional especial continuam, em tese, mantendo contato extramuros, já que alguns visitantes estariam servindo como mensageiros e prestando serviço para a atividade criminosa. (3) A decisão delimitou a monitoração às práticas criminosas ou ilícitos administrativos e aos envolvidos conforme o relatório a ser enviado pelo Diretor do presídio. Logo, não é genérica. (4) Segurança denegada."
No presente recurso, a OAB/GO sustenta a inconstitucionalidade incidental do art. 3º, §2º, da Lei n. 11.671/08, em face do art. 133 da CF/88, no que se refere às garantias dos advogados, bem como os direitos fundamentais da presunção de inocência e os relativos à ampla defesa, ao silêncio e a não se autoincriminar.
Aponta que a decisão recorrida parte de uma presunção inconstitucional, associando casos isolados de advogados que participaram de crimes à necessidade de gravação ambiental das conversas entre os presos e seus
[trecho intermediário suprimido]
atual do estabelecimento prisional deverão ser inutilizadas, afastando qualquer alegação de violação ao direito de não produzir provas contra si mesmo em relação a fatos anteriores, ainda que não sejam de conhecimento das autoridades.
Ademais, a determinação de alerta claro e objetivo, inclusive por placas, acerca do monitoramento das conversas, reforça tal entendimento e possui, a meu sentir, significante efeito inibidor da tentativa de utilização das entrevistas reservadas para a prática de crimes e/ou organização de tentativas de fuga.
Desse modo, tenho por necessária e adequada ao fim a que é dirigida a medida de monitoramento tal qual determinada em primeiro grau, não havendo falar em violação a direito líquido e certo.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, inciso XVIII, alínea b, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao presente recurso em mandado de segurança.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.