DECISÃO Trata-se de recurso em mandado de segurança apresentado por MARCOS CASSIMIRO FERNANDES, contra… — RMS RMS 71643
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RMS, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em mandado de segurança apresentado por MARCOS CASSIMIRO FERNANDES, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS assim ementado (e-STJ fl.
- INDEPENDÊNCIA ENTRE AS ESFERAS ADMINISTRATIVA E PENAL.
- A exclusão das prerrogativas militares ao impetrante foi fundamentada no comportamento incompatível com o pudor militar, em fiel cumprimento das leis.
- A perda do cargo decorre de decisão judicial condenatória transitada em julgado, não havendo ofensa a direito líquido e certo.
Resultado indicado
Agravo Interno não provido. (AgInt no RMS 65.606/BA, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 06/04/2021).
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10366
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em mandado de segurança apresentado por MARCOS CASSIMIRO FERNANDES, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS assim ementado (e-STJ fl. 823):
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR. EXCLUSÃO DAS PRERROGATIVAS MILITARES. INDEPENDÊNCIA ENTRE AS ESFERAS ADMINISTRATIVA E PENAL. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. PERDA DO CARGO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. I. A exclusão das prerrogativas militares ao impetrante foi fundamentada no comportamento incompatível com o pudor militar, em fiel cumprimento das leis. II. A perda do cargo decorre de decisão judicial condenatória transitada em julgado, não havendo ofensa a direito líquido e certo. SEGURANÇA CONHECIDA E DENEGADA.
A parte recorrente alega que o procedimento administrativo disciplinar estaria maculado por nulidade absoluta, uma vez que suas condutas foram analisadas à luz da Lei n. 19.969/2018, mais gravosa e posterior aos fatos ocorridos em 2008. Acrescenta que a pretensão punitiva estaria fulminada pela prescrição. Aponta a existência de testemunhos, constantes nos autos, que evidenciam sua conduta exemplar e os relevantes serviços prestados à corporação, reforçando sua aptidão para permanecer usufruindo das prerrogativas militares.
As contrarrazões não foram oferecidas.
O Ministério Público Federal opinou pelo "não conhecimento do recurso ordinário e, no mérito, pelo seu desprovimento" (e-STJ fl. 923).
Às e-STJ fls. 909/910, o pedido de liminar foi indeferido.
Passo a decidir.
Na origem, o recorrente impetrou mandado de segurança contra "decisão proferida no Procedimento Especial Ético Disciplinar, proferida pelo Comandante Geral da Polícia Militar do Estado de Goiás, Coronel Renato Brum dos Santos, que determinou a perda das prerrogativas militares do impetrante (2º Sargento da Polícia Militar). " (e-STJ fl. 806).
O Tribunal de origem, por unanimidade, denegou a ordem. Transcrevo os fundamentos do voto condutor do acórdão recorrido (e-STJ fls. 821/824):
Presentes os requisitos legais, recebo esta ação mandamental.
Conforme relatado, trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA, impetrado por MARCOS CASSIMIRO FERNANDES, contra decisão proferida no Procedimento Especial Ético Disciplinar, pelo Comandante Geral da Polícia Militar do Estado de Goiás, Coronel Renato Brum dos Santos, que determinou a perda das prerrogativas militares do impetrante (2º Sargento da Polícia Militar).
Cediço que o Mandado de Segurança visa resguardar direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela
[trecho intermediário suprimido]
do STJ contemporâneos ou posteriores em sentido diverso. Tal situação caracteriza a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida.
5. Os argumentos expendidos não são suficientes para infirmar as conclusões do decisum, cuja fundamentação é adequada para lhe dar respaldo, tampouco ficou evidenciada a suposta afronta às normas legais enunciadas.
6. Agravo Interno não provido. (AgInt no RMS 65.606/BA, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 06/04/2021).
No mesmo sentido, as seguintes decisões monocráticas: RMS n. 65.985/PE, rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, Primeira Turma, DJe 21/5/2021; e RMS n. 65.780/PE, rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Segunda Turma, DJe 25/ 5/2021).
Ante o exposto, com arrimo no art. 34, XVIII, "a", do RISTJ, NÃO CONHEÇO do recurso ordinário.
Custas ex lege. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos da Súmula 105 do STJ.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.