ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da P… — RMS RMS 71647
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RMS, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr.
- Constatada a irregularidade quanto ao preparo do recurso ordinário e devidamente intimada a recorrente para corrigi-la, deixou-se de demonstrar o recolhimento do preparo na forma devida, a sua dispensa ou o seu recolhimento posterior em dobro, o que torna inafastável a incidência da Súmula 187 desta Corte.
- Consoante o entendimento desta Corte, não obstante a parte interessada possa, a qualquer tempo, formular pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, o eventual deferimento somente produzirá efeitos quanto aos atos processuais relacionados ao momento do pedido ou os posteriores a ele, não sendo admitida, portanto, sua retroatividade.
Resultado indicado
Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10370, 10239
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO . PREPARO. AUSÊNCIA. INTIMAÇÃO PARA A REGULARIZAÇÃO. NÃO CUMPRIMENTO. DESERÇÃO.
1. Constatada a irregularidade quanto ao preparo do recurso ordinário e devidamente intimada a recorrente para corrigi-la, deixou-se de demonstrar o recolhimento do preparo na forma devida, a sua dispensa ou o seu recolhimento posterior em dobro, o que torna inafastável a incidência da Súmula 187 desta Corte.
2. Consoante o entendimento desta Corte, não obstante a parte interessada possa, a qualquer tempo, formular pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, o eventual deferimento somente produzirá efeitos quanto aos atos processuais relacionados ao momento do pedido ou os posteriores a ele, não sendo admitida, portanto, sua retroatividade.
3. Agravo desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno manejado por TEORCIDES ANTONIA CORREA para desafiar decisão da Presidente do STJ, proferida às e-STJ fls. 765/766, em que não conheceu do recurso, por deserção.
No presente agravo interno, a parte agravante sustenta, em síntese, que o recurso ordinário é isento de custas (e-STJ fls. 781/783):
..
Com a máxima vênia, Excelência, resta evidente o equívoco da decisão agravada, uma vez que no presente caso não há que se falar em retroatividade do benefício da Justiça Gratuita, posto que, não ocorreu condenação, na instância de piso, pelo fato de que, consoante a Constituição do Estado de Mato Grosso, em seu art. 10, inciso XXII, estabelece que:
..
Assim sendo, o Mandado de Segurança processado perante o Tribunal de Justiça de Mato Grosso é isen to de custas e taxas.
No caso em testilha, trata-se de Recurso Ordinário interposto contra acórdão prolatado no Mandado de Segurança, no qual não há condenação em honorários advocatícios e custas processuais.
Dessa feita, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, ao receber o Recurso Ordinário, ante a ausência de pedido de Justiça Gratuita, deveria nos termos dos Artigos nº 9 e 10 do Código de Processo Civil, ter intimado a agravante para lhe facultar comprovar a carência financeira e somente após o
[trecho intermediário suprimido]
o pedido de justiça gratuita formulado no reclamo fosse deferido, o deferimento não teria o condão de afastar a deserção do recurso, o qual continuaria não sendo conhecido.
5. Nesse panorama, verifica-se que o Recurso Especial não foi oportunamente preparado e que, embora regularmente intimado para realizar recolhimento em dobro das custas processuais, a parte não o fez. Incide, no caso, o disposto na Súmula 187/STJ.
6. Agravo Interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 2.441.809/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 2/5/2024.)
Deixo de aplicar a multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015, tendo em vista que o mero inconformismo com a decisão agravada não enseja a necessária imposição da sanção, quando não configurada a manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso, por decisão unânime do Colegiado, como no caso em análise.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.