DECISÃO GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA., GOOGLE IRELAND LIMITED e GOOGLE INTERNATIONAL LLC interpõem recu… — RMS RMS 71676
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RMS, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA., GOOGLE IRELAND LIMITED e GOOGLE INTERNATIONAL LLC interpõem recurso ordinário em mandado de segurança contra acórdão proferi do pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região que no Agravo Regimental no MS n.
- 5075457-09.2021.4.04.7100, no qual pretendiam a anulação parcial da decisão que determinou a quebra de sigilo de dados e conteúdos eletrônicos privados armazenados em contas Google que são acessadas predominantemente no exterior.
- O Tribunal Regional Federal da 4ª Região fundamentou a denegação da segurança no entendimento de que empresas que exploram serviços de internet submetem-se ao regime do Marco Civil da Internet e, por se submeterem à jurisdição brasileira, têm o dever de prestar as informações determinadas por ordem judicial brasileira para apuração de crimes praticados em território nacional.
- Considerou ainda que a personalidade jurídica das empresas é indiferente por integrarem o mesmo grupo econômico, e que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça dispensa a cooperação jurídica internacional nestes casos.
Resultado indicado
Recurso ordinário desprovido. (RMS n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3574, 3533, 3508
Ementa oficial
DECISÃO
GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA., GOOGLE IRELAND LIMITED e GOOGLE INTERNATIONAL LLC interpõem recurso ordinário em mandado de segurança contra acórdão proferi do pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região que no Agravo Regimental no MS n. 5075457-09.2021.4.04.7100, no qual pretendiam a anulação parcial da decisão que determinou a quebra de sigilo de dados e conteúdos eletrônicos privados armazenados em contas Google que são acessadas predominantemente no exterior.
Em suas razões, afirmam as recorrentes, com o objetivo de ver cassada a referida decisão, que (i) de acordo com o princípio da soberania nacional, o juiz brasileiro possui autoridade no limite de sua jurisdição, não podendo impor decisões a pessoas não sujeitas à legislação brasileira; (ii) há que se diferenciar a jurisdição do juiz brasileiro para o processo criminal da jurisdição para a execução de meios de obtenção de prova localizados fora do território brasileiro; (iii) quando os meios de prova estiverem situados no exterior, o acesso dependerá de cooperação da autoridade estrangeira, conforme o artigo 13 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro; (iv) no caso concreto, a quebra de sigilo recai sobre contas acessadas predominantemente nos Estados Unidos e na União Europeia; (v) do artigo 11 do Marco Civil da Internet decorre que, se as atividades de coleta e tratamento ocorrem fora do território nacional, a legislação brasileira não se aplica; (vi) o simples fato de a Google LLC ter subsidiária local não confere jurisdição sobre qualquer usuário do mundo; e (vii) as leis estrangeiras aplicáveis (GDPR europeu e Stored Communications Act americano) impedem a transferência direta dos dados sem cooperação internacional.
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região fundamentou a denegação da segurança no entendimento de que empresas que exploram serviços de internet submetem-se ao regime do Marco Civil da Internet e, por se submeterem à jurisdição brasileira, têm o dever de prestar as informações determinadas por ordem judicial brasileira para apuração de crimes praticados em território nacional. Considerou ainda que a personalidade jurídica das empresas é indiferente por integrarem o mesmo grupo econômico, e que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça dispensa a cooperação jurídica internacional nestes casos.
O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do recurso ordinário (fls. 406-415).
Decido.
Ao negar a pretensão veiculada no mandado de segurança, o Tribunal Regional manifestou, no que interessa, o seguinte (fls. 247-250, destaquei):
..
À análise das
[trecho intermediário suprimido]
razoabilidade e da proporcionalidade, guiado pela notória capacidade econômica da impetrante.
5. Recurso ordinário desprovido.
(RMS n. 66.392/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 19/8/2022)
Com base nessas considerações, não há direito líquido e certo a amparar a pretensão das recorrentes. O Marco Civil da Internet estabelece a aplicação da legislação brasileira às empresas que ofertam serviços no Brasil, independentemente da localização física dos dados. Os precedentes desta Corte são no sentido de dispensar a cooperação internacional quando há subsidiária brasileira do mesmo grupo econômico.
Por último, no caso concreto, há indícios suficientes da prática de crimes graves relacionados à saúde pública, o que justifica plenamente a medida determinada pela autoridade judicial.
À vista do exposto , nego provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.