DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto por CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, … — RMS RMS 71694
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RMS, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto por CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO assim ementado (e-STJ fls.
- 81/82): AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
- DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU A INICIAL POR INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA, COM A CONSEQUENTE DENEGAÇÃO DA ORDEM SEM EXAME DO MÉRITO, ASSIM EMENTADA: "Mandado de Segurança.
- Writ impetrado pela Caixa Econômica Federal - CEF em virtude de alvará de autorização, expedido nos autos do Proc. nº 0257357- 82.2019.8.19.0001, para que herdeira recebesse, junto à instituição financeira Impetrante, valores depositados na conta vinculada ao Fundo de Garantia de Tempo de Serviço (FGTS) do de cujus.
Resultado indicado
Agravo Interno não provido. (AgInt no RMS n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
8828, 7687, 10160
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto por CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO assim ementado (e-STJ fls. 81/82):
AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU A INICIAL POR INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA, COM A CONSEQUENTE DENEGAÇÃO DA ORDEM SEM EXAME DO MÉRITO, ASSIM EMENTADA: "Mandado de Segurança. Processual Civil. Writ impetrado pela Caixa Econômica Federal - CEF em virtude de alvará de autorização, expedido nos autos do Proc. nº 0257357- 82.2019.8.19.0001, para que herdeira recebesse, junto à instituição financeira Impetrante, valores depositados na conta vinculada ao Fundo de Garantia de Tempo de Serviço (FGTS) do de cujus. Alegações de inexistência de quantia a ser levantada e de incompetência da Justiça Estadual. Ato combatido que, em verdade, consiste na decisão judicial que determinou a expedição do alvará questionado, haja vista que a própria Postulante afirma haver-se utilizado da impetração "a fim de restar cassada a decisão judicial que determinou a expedição do alvará judicial sub examine". Análise dos autos originários a revelar que a sentença que acolheu o requerimento formulado pelas sucessoras do falecido titular das verbas de FGTS transitou em julgado em 08/07/2022. Descabimento da via mandamental. Vedação expressa da concessão de segurança quando se tratar "de decisão judicial transitada em julgado" (art. 5º, III, da Lei nº 12.016/2009). Incidência do Verbete nº 268 da Súmula do Egrégio Supremo Tribunal Federal ("Não cabe mandado de segurança contra decisão judicial com trânsito em julgado."). Precedentes do Ínclito Tribunal da Cidadania. Indeferimento da inicial, com fulcro no art. 10 da Lei nº 12.016/2009, e consequente denegação da segurança sem exame do mérito, na forma do art. 6º, §5º, da Lei nº 12.016/2009 c/c art. 485, I, do CPC.". INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTO DA AGRAVANTE CAPAZ DE ALTERAR O DECISUM RELATORIAL. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
No recurso ordinário, a parte recorrente sustenta, em síntese, que a coisa julgada só se opera entre as partes, não prejudicando terceiros.
No mérito, afirma que o inventariado não aderiu ao acordo previsto na Lei Complementar n. 110/2007, de modo que os valores objeto do alvará não estão creditados em conta vinculada à titularidade do falecido.
Afirma que, nesse cenário, não há que se falar em jurisdição voluntária, sendo, portanto, incompetente o juízo impetrado para expedir alvará para pagamento dos expurgos inflacionários relacionados ao FGTS.
Parecer do
[trecho intermediário suprimido]
em que o recorrente descumpre seu ônus de impugnar especificamente os fundamentos do acórdão recorrido, deixando de atender ao princípio da dialeticidade (AgRg no RMS 44.887/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 11.11.2015). Assim, incide o óbice da Súmula 283 do STF. Nesse sentido: AgInt no RMS 66.982/PB, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 30.6.2023; AgInt no RMS 69.803/CE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma DJe de 22.5.2023;
AgInt nos EDcl no RMS 61.644/BA, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 11.11.2022; e AgInt no RMS 68.418/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 27.6.2022.
6. Agravo Interno não provido.
(AgInt no RMS n. 71.358/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 6/5/2024.)
Ante o exposto, com arrimo no art. 34, XVIII, "a", do RISTJ, NÃO CONHEÇO do recurso ordinário.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.