ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — RMS RMS 71708
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RMS, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr.
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
- INADEQUAÇÃO DA VIA MANDAMENTAL E INSUFICIÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
Resultado indicado
Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
10913, 3628
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. OPERAÇÃO RESSONÂNCIA. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INADEQUAÇÃO DA VIA MANDAMENTAL E INSUFICIÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. Nos termos dos arts. 1.021, § 1º, do CPC e 259, § 2º, do RISTJ, aplicados analogicamente ao Processo Penal, cabe ao recorrente, na petição de agravo regimental, impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, mesmo sentido da Súmula n. 182 do STJ.
2. A decisão que negou provimento ao recurso em mandado de segurança teve por fundamentos: (i) a inadequação da via mandamental diante da pendência de recurso de apelação na origem, que constitui meio próprio de impugnação; e (ii) a insuficiência da prova pré-constituída para demonstração inequívoca do direito líquido e certo alegado.
3. Nas razões do presente agravo regimental, a parte agravante limitou-se a reiterar as teses de mérito já analisadas na decisão agravada (nulidade por incompetência, vícios de fundamentação, excesso de prazo e desproporcionalidade), sem enfrentar de maneira suficiente as questões processuais que impediram o provimento do recurso em mandado de segurança, especialmente a inadequação da via eleita e a ausência de direito líquido e certo comprovado de plano.
4. A ausência de impugnação específica dos fundamentos que sustentaram a decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo regimental, por falta de dialeticidade recursal, nos termos da Súmula n. 182 do STJ e do princípio consagrado no art. 932, III, do CPC.
5. Agravo regimental não conhecido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por MIGUEL ISKIN contra a decisão monocrática que negou provimento ao recurso em mandado de segurança em razão da inadequação da via mandamental, diante da pendência de recurso de apelação na origem e da insuficiência de prova pré-constituída para demonstração do direito líquido e certo alegado.
A defesa aborda, nas razões do agravo regimental, questões relativas ao mérito da causa, reiterando
[trecho intermediário suprimido]
salienta-se que esta Corte Superior entende, com lastro nos arts. 647-A e 654, § 2º, ambos do Código de Processo Penal - CPP, que a concessão de ordem ocorre por iniciativa do julgador quando constatada flagrante ilegalidade, não vislumbrada, de plano, na hipótese. Precedentes.
7. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no AREsp n. 2.497.395/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 19/8/2024.)
A ausência de impugnação específica dos fundamentos processuais que sustentaram a decisão agravada - notadamente a inadequação da via mandamental diante da pendência de apelação e a insuficiência de prova pré-constituída do direito alegado - inviabiliza o conhecimento do presente agravo regimental, por violação do princípio da dialeticidade recursal, ainda que as questões de fundo relacionadas à Operação Ressonância possuam relevância material.
Ante o exposto, não conheço do agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.