ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da C… — RMS RMS 71732
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RMS, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUIS FELIPE SALOMÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr.
- Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário, com fundamento na ausência de repercussão geral da controvérsia sobre os requisitos exigidos por lei ou edital para a posse de candidatos aprovados em concurso público, conforme o Tema 1.372 do STF.
- A parte agravante sustenta que o caso envolveria violação constitucional direta, e não ofensa reflexa, alegando afronta ao art.
Resultado indicado
Recurso conhecido e desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10381, 10370
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
EMENTA
AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO. TEMA 1.372 DO STF. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário, com fundamento na ausência de repercussão geral da controvérsia sobre os requisitos exigidos por lei ou edital para a posse de candidatos aprovados em concurso público, conforme o Tema 1.372 do STF.
1.2. A parte agravante sustenta que o caso envolveria violação constitucional direta, e não ofensa reflexa, alegando afronta ao art. 97 da CF por descumprimento da cláusula de reserva de plenário, além de questionar a aplicação do Tema 1.372 ao caso concreto.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.1. A questão em discussão consiste em saber se a controvérsia está restrita ao âmbito infraconstitucional, conforme o Tema 1.372 do STF.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. Em atenção à determinação emanada da Presidência do STF, foi proferida a decisão ora agravada.
3.2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 1.531.908 (Tema 1.372), consolidou o entendimento de que a controvérsia sobre o atendimento de requisitos exigidos em lei ou edital para posse em cargo público é de natureza infraconstitucional e pressupõe o exame de matéria fática.
3.2. A decisão agravada observou a orientação vinculante do STF, ao concluir pela ausência de repercussão geral da matéria e negar seguimento ao recurso extraordinário.
IV. DISPOSITIVO
4. Agravo interno a que se nega provimento.
RELATÓRIO
1. Trata-se de agravo interno interposto contra a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, assim ementada (fl. 731):
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO ADMINISTRATIVO. DISCUSSÃO RELATIVA AOS REQUISITOS EXIGIDOS POR LEI OU EDITAL PARA A POSSE DE CANDITADOS APROVADOS EM CONCURSO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA N. 1.372 DO STF. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
A parte agravante sustenta que o Tema
[trecho intermediário suprimido]
em lei ou em edital para posse em cargo público.
IV. Dispositivo e tese
5. Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: "É infraconstitucional e pressupõe o exame de matéria fática a controvérsia sobre o atendimento de requisitos exigidos em lei ou em edital para posse em cargo público". (ARE 1531908 RG, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 14-02-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-050 DIVULG 19-02-2025 PUBLIC 20-02-2025)
Portanto, tratando-se de recurso extraordinário que discute questão destituída de repercussão geral, conforme definido pelo Supremo Tribunal Federal, a negativa de segui mento é medida que se impõe.
A decisão agravada, portanto, não merece reforma.
3. Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
Advirto que a oposição de embargos de declaração com intuito manifestamente protelatório poderá ser sancionada com a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.