DECISÃO CRISTIANO MATOS DA SILVA alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão prolatado… — HC HC 717716
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO CRISTIANO MATOS DA SILVA alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás na Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado, pela prática do crime de tráfico (art.
- 11.343/2006), à pena de 3 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial aberto, mais multa.
- A defesa aduz a ilegalidade do ingresso dos policiais no quarto de hotel sem mandado judicial e sem justa causa, requerendo a anulação das provas com a absolvição do paciente.
Tese jurídica registrada
Concedido em parte o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
CRISTIANO MATOS DA SILVA alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás na Apelação Criminal n. 0034849-34.2020.8.09.0175.
Consta dos autos que o paciente foi condenado, pela prática do crime de tráfico (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006), à pena de 3 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial aberto, mais multa.
A defesa aduz a ilegalidade do ingresso dos policiais no quarto de hotel sem mandado judicial e sem justa causa, requerendo a anulação das provas com a absolvição do paciente.
Subsidiariamente, requer a aplicação da causa de diminuição do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 em seu grau máximo (2/3).
Indeferida a liminar, o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento da impetração (fls. 530-546).
Decido.
I. Inviolabilidade de domicílio - direito fundamental
O caso traz a lume antiga discussão sobre a legitimidade do procedimento policial que, depois do ingresso no interior da residência de determinado indivíduo, sem autorização judicial, logra encontrar e apreender objetos ilícitos, de sorte a configurar a prática de crimes cujo caráter permanente legitimaria, segundo ultrapassada linha de pensamento, o ingresso domiciliar.
Faço lembrar que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n. 603.616/RO, com repercussão geral previamente reconhecida (Tema n. 280), assentou que "a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados" (Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJe 10/5/2016).
É necessário, portanto, que as fundadas razões quanto à existência de situação flagrancial sejam anteriores à entrada na casa, ainda que essas justificativas sejam exteriorizadas posteriormente no processo. É dizer, não se admite que a mera constatação de situação de flagrância, posterior ao ingresso, justifique a medida.
Ora, se o próprio juiz só pode determinar a busca e apreensão durante o dia, e mesmo assim mediante decisão devidamente fundamentada, após prévia análise dos requisitos autorizadores da medida, não seria razoável conferir a um servidor da segurança pública total discricionariedade para, a partir de mera capacidade intuitiva, entrar de maneira forçada na residência de alguém e, então, verificar se nela há ou não alguma substância entorpecente.
A
[trecho intermediário suprimido]
segunda fase, esse patamar foi mantido.
Na terceira etapa, aplico em 2/3 a causa especial de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 e, por conseguinte, torno a reprimenda do paciente definitiva em 1 ano e 8 meses de reclusão e 166 dias-multa, mantidos o regime inicial aberto e a substituição da pena por duas restritivas de direitos, tal como já feito na sentença.
IV . Dispositivo
À vista do exposto, concedo parcialmente a ordem, a fim de aplicar em 2/3 a causa especial de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 e, por conseguinte: a) tornar a reprimenda do paciente definitiva em 1 ano e 8 meses de reclusão e 166 dias-multa, mantidos o regime inicial aberto e a substituição da pena por duas restritivas de direitos, tal como já feito na sentença.
Comunique-se, com urgência, o inteiro teor desta decisão às instâncias ordinárias para as providências cabíveis.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.