ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 717733
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra.
- AÇÃO DE COBRANÇA DE DESPESAS MÉDICO-HOSPITALARES.
- ATENDIMENTO DE URGÊNCIA EM HOSPITAL NÃO CREDENCIADO.
Resultado indicado
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9596
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE DESPESAS MÉDICO-HOSPITALARES. ATENDIMENTO DE URGÊNCIA EM HOSPITAL NÃO CREDENCIADO. NECESSIDADE DE PROVA DA IMPRESCINDIBILIDADE DO NOSOCÔMIO ESPECÍFIC O. INVIABILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO (SÚMULA 7/STJ). AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA PARA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A controvérsia central do agravo interno cinge-se à exigibilidade de cobrança de despesas médico-hospitalares decorrentes de atendimento de urgência por Acidente Vascular Cerebral (AVC) isquêmico em hospital não credenciado pela operadora do plano de saúde, e à análise da matéria à luz da Súmula 7/STJ.
2. A pretensão de reverter as conclusões das instâncias ordinárias quanto à falta de comprovação da imperiosa necessidade da escolha do nosocômio particular implicaria, inequivocamente, no reexame do conjunto fático-probatório, procedimento este vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
3. Inexiste divergência jurisprudencial apta a ensejar o provimento do recurso, porquanto os paradigmas invocados pressupõem o reconhecimento, pelas instâncias de origem, da impossibilidade de atendimento na rede credenciada ou da imperiosidade da escolha do estabelecimento não conveniado, premissa fática não verificada no presente caso.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por LUCINDA PEDROLLO SIMONAGGIO e INÊS PEDROLO MANFROI contra decisão singular da minha lavra em que neguei provimento ao agravo em recurso especial por entender: a) não caracterizada a divergência jurisprudencial, ante a ausência de similitude fática entre o acórdão recorrido e o paradigma indicado; b) que a comprovação da urgência, tal como pretendida, demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que atrai a incidência da Súmula 7/STJ (fl. 395).
Nas razões do presente agravo interno, as agravantes sustentam, em síntese, que a urgência médica é incontroversa nos autos, pois a primeira agravante sofreu AVC isquêmico, circunstância
[trecho intermediário suprimido]
à situação fática delineada pelas instâncias ordinárias neste processo.
A distinção fundamental reside no fato de que, nos precedentes paradigmas, as instâncias ordinárias haviam reconhecido a impossibilidade de atendimento na rede credenciada ou em local adequado, ou a imperiosidade da escolha do nosocômio não credenciado em razão da urgência e da oferta de tratamento específico.
No presente caso, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul e a sentença de primeira instância, em sua soberana análise fático-probatória, não estabeleceram essa premissa. Pelo contrário, concluíram que não houve prova da necessidade efetiva de atendimento no Hospital Mãe de Deus e que a escolha se deu por conta e risco das rés, que poderiam ter feito outra opção.
Nesse contexto, não havendo argumentos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, esta deve ser integralmente mantida.
Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.