DECISÃO Trata-se de recurso em mandado de segurança interposto por APOLO FREITAS POLEGATO, com fundame… — RMS RMS 71783
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RMS, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em mandado de segurança interposto por APOLO FREITAS POLEGATO, com fundamento no art.
- 105, inciso II, alínea b, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO assim ementado (fls.
- 139/140): MANDADO DE SEGURANÇA - TABELIÃO - AFASTAMENTO - PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - ALEGAÇÃO DE VÍCIOS QUE ANULAM O PROCEDIMENTO - NULIDADE DE CITAÇÃO - NÃO NOMEAÇÃO DE INTERVENTOR - AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA - NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO COMPROVADA - SEGURANÇA DENEGADA.
- Não há que se falar em nulidade de citação se o ato foi encaminhado ao e-mail da parte, com confirmação de leitura.
Resultado indicado
Assim, corretamente, a segurança foi denegada por ausência de demonstração do suposto direito líquido e certo, mediante apresentação de prova pré-constituída.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10083, 8829
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em mandado de segurança interposto por APOLO FREITAS POLEGATO, com fundamento no art. 105, inciso II, alínea b, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO assim ementado (fls. 139/140):
MANDADO DE SEGURANÇA - TABELIÃO - AFASTAMENTO - PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - ALEGAÇÃO DE VÍCIOS QUE ANULAM O PROCEDIMENTO - NULIDADE DE CITAÇÃO - NÃO NOMEAÇÃO DE INTERVENTOR - AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA - NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO COMPROVADA - SEGURANÇA DENEGADA.
1. Não há que se falar em nulidade de citação se o ato foi encaminhado ao e-mail da parte, com confirmação de leitura.
2. A necessidade de nomeação de interventor para substituir o tabelião afastado somente se justifica quando o seu substituto também for acusado das faltas, ou quando a medida se revelar conveniente para os serviços, o que não configurado no caso.
3. Não estando demonstradas, mediante prova documental pré-constituída, as alegações formuladas pelo impetrante para infirmar a legalidade do ato administrativo impugnado, inviável a concessão da segurança vindicada.
4. Ordem denegada.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 186/193).
A parte recorrente narra que o presente mandado de segurança visa "a nulidade do ato de citação realizada no processo administrativo n.º 0735726-76.2021.8.11.0098 e de seus atos derivados, em razão da violação expressa das formalidades legais dos artigos 242 (artigo 215 do CPC/73) e 246 do CPC cc artigo 5o., LV da CF/88" (fl. 206).
Alega que (fls. 208/210):
Em que pese o Juiz corregedor saber da existência das decisões que determinaram o afastamento temporário do Tabelião, a Citação foi expedida em através de enderenço (sic) eletrônico da serventia (apolopolegato139@gmail.com), em momento que sequer o servidor estava a frente dos trabalhos.
..
A certeza de que a citação não foi válida é justamente porque não houve nenhuma resposta/retorno do Recorrente confirmando o recebimento da citação ou intimações por e-mail. Neste cenário, por questão de cautela e legalidade, o Juiz deveria ter observado e respeitado rito legal da continuidade dos meios de citação, determinando-se a intimação por correspondência ou oficial de justiça, nos termos do artigo 242 (artigo 215 do CPC/73) e 246 do CPC.
O Recorrente é idoso e tem dificuldades para acessar qualquer meio eletrônico, sendo que, ainda, está sendo impedido de ter qualquer tipo de acesso livre a sede do Cartório. À vista disso, como pode ser possível que o
[trecho intermediário suprimido]
de declaração, caracteriza inovação recursal.
Com efeito, se a questão não foi alegada oportunamente, o seu não enfrentamento não configura omissão, pois o magistrado não está obrigado a analisar teses ou argumentos que não foram deduzidos anteriormente pelas partes.
Como visto, o acórdão recorrido consignou que a citação por meio eletrônico foi regularmente endereçada ao e-mail informado pelo próprio impetrante, conforme documento juntado à fl. 116.
Além disso, quanto à alegação de que não teria acesso ao domínio em questão por pertencer à serventia cartorária da qual se encontrava afastado, trata-se de questão não suscitada na inicial do mandado de segurança, além de não ter sido juntada prova nos autos.
Assim, corretamente, a segurança foi denegada por ausência de demonstração do suposto direito líquido e certo, mediante apresentação de prova pré-constituída.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.