DECISÃO Trata-se de recurso ordinário interposto por BRUNO FERREIRA DA SILVA MOTA contra acórdão profe… — RMS RMS 71791
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RMS, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário interposto por BRUNO FERREIRA DA SILVA MOTA contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás assim ementado (e-STJ, fl.
- CONVOCAÇÃO MEDIANTE PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO OFICIAL, E-MAIL E VIA POSTAL COM AVISO DE RECEBIMENTO.
- OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PUBLICIDADE E DA RAZOABILIDADE.
- LEGITIMIDADE PASSIVA DO GOVERNADOR DO ESTADO.
Resultado indicado
RECURSO ORDINÁRIO IMPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10239, 10382, 12959
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário interposto por BRUNO FERREIRA DA SILVA MOTA contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás assim ementado (e-STJ, fl. 340):
MANDADO DE SEGURANÇA. CONVOCAÇÃO MEDIANTE PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO OFICIAL, E-MAIL E VIA POSTAL COM AVISO DE RECEBIMENTO. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PUBLICIDADE E DA RAZOABILIDADE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO GOVERNADOR DO ESTADO. DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA. I - A nomeação em todos os concursos públicos realizados no âmbito da Administração Pública do Estado de Goiás é da competência administrativa do Governador do Estado, sendo, portanto, incontestável sua legitimidade passiva para figurar na demanda em tela, nos moldes do artigo 37, XII, da Constituição do Estado de Goiás. II- Tratando-se de ilegalidade decorrente da deficiente convocação para tomar posse, vício que não convalesce, o mero decurso do prazo de validade do concurso não impede o seu reconhecimento em juízo. III- Torna-se impositiva a convocação pessoal dos candidatos aprovados em certame público, por força da observância aos princípios constitucionais que regem a matéria (artigo 37 da CF), notadamente os da publicidade, eficiência e razoabilidade, os quais foram todos observados pela Administração Pública, que encaminhou e-mail ao impetrante, bem como uma carta com aviso de recebimento informando-lhe sobre o ato de nomeação, o que demonstra que utilizou-se dos meios possíveis para cientificar o autor acerca da publicação do seu ato de nomeação no cargo de Técnico em Laboratório da Secretaria de Estado da Saúde. IV - Comprovado que a intimação pessoal do impetrante foi frustrada por sua culpa exclusiva e não por omissão da Administração Pública, não há se falar em direito líquido e certo a amparar a presente ação mandamental por ele impetrada. SEGURANÇA DENEGADA.
O recorrente sustenta, em síntese, que " e m 29 de março de 2010 foram publicadas as normas do Concurso Público para formação de cadastro de reserva para o provimento de cargos públicos da Secretaria de Estado da Saúde de Goiás - Edital nº 009/2010 pelo Secretário de Ciência e tecnologia, juntamente com o Secretário de Estado da Saúde de Goiás" (e-STJ, fl. 360).
Acrescenta que, em virtude do cumprimento de sentença decorrente de ação civil pública, o "o impetrante foi convocado em 29 de outubro de 2021, passados quase 12 anos, via Diário Oficial/GO nº 23.667" (e-STJ, fl. 362).
No mais, afirma o seguinte (e-STJ, fls. 362-363 e 369-372):
Mister destacar que, o sítio eletrônico da banca responsável pela execução do
[trecho intermediário suprimido]
Público e, após, na SES, por ocasião da possível posse" (e-STJ, fl. 41 ).
Assim, não há ilegalidade praticada pela Administração Pública, uma vez que esta respeitou as regras editalícias e o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, procedendo à convocação do candidato pessoalmente, utilizando-se de todos os dados pessoais de que tinha posse, não podendo ser responsabilizada pela desídia deste na atualização de seu cadastro.
Ante o exposto, nego provimento ao presente recurso ordinário em mandado de segurança.
Publique-se.
EMENTA
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO NA ORIGEM. CONCURSO PÚBLICO. NECESSIDADE DE COMUNICAÇÃO PESSOAL DO CANDIDATO ACERCA DE SUA NOMEAÇÃO. LONGO LAPSO TEMPORAL ENTRE A REALIZAÇÃO DO CERTAME E A NOMEAÇÃO. OBRIGAÇÃO DO CANDIDATO DE MANTER O SEU CADASTRO ATUALIZADO. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. MANUTENÇÃO DA DENEGAÇÃO DA ORDEM NA ORIGEM. RECURSO ORDINÁRIO IMPROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.