DECISÃO Trata-se de execução iniciada por MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA em face da DEPARTAMENTO… — ExeAR ExeAR 7184
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a ExeAR, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de execução iniciada por MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA em face da DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL, objetivando o recebimento de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em decisão que julgou procedente a ação rescisória.
- 535 do CPC, o DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL deixou transcorrer o prazo sem manifestação (fl.
- Ante o exposto, não tendo sido impugnada a execução, homologo o cálculo exequendo no valor de R$ 448,34 (quatrocentos e quare nta e oito reais e trinta e quatro centavos) e determino a elaboração de minuta de requisição de pagamento (art.
- Sendo necessária, fica autorizada a abertura de vista pela secretaria para solicitar documentação adicional.
Tese jurídica registrada
Julgado procedente o pedido #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10313
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de execução iniciada por MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA em face da DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL, objetivando o recebimento de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em decisão que julgou procedente a ação rescisória.
Intimado para os fins do art. 535 do CPC, o DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL deixou transcorrer o prazo sem manifestação (fl. 12).
Ante o exposto, não tendo sido impugnada a execução, homologo o cálculo exequendo no valor de R$ 448,34 (quatrocentos e quare nta e oito reais e trinta e quatro centavos) e determino a elaboração de minuta de requisição de pagamento (art. 535, § 3º, do CPC). Sendo necessária, fica autorizada a abertura de vista pela secretaria para solicitar documentação adicional.
Na sequência, intimem-se as partes e o MPF acerca do inteiro teor do requisitório a ser expedido, nos termos do art. 7º, § 6º, da Resolução CNJ n. 303/2019, no prazo comum de 5 (cinco) dias. Não havendo manifestação ou indicação de erro material ou outra inconsistência, remeta-se a requisição para assinatura e posterior apresentação ao Presidente desta Corte.
Sem honorários advocatícios a teor do art. 85, § 7º, do CPC, e do tema 1190 do STJ.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.