ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — RMS RMS 71847
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RMS, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr.
- Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP).
- EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3372, 3370
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP).
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRODUÇÃO DE PROVA. BUSCA E APREENSÃO DE TABLET. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. PROVA PROTELATÓRIA. PREJUDICIALIDADE DO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUIÇÃO DE NOVO TÍTULO JUDICIAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Consoante entendimento desta Corte, "o Juiz pode indeferir a produção de provas consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias. Desse modo, para se "chegar a uma conclusão diversa da exposta pelo Juízo processante, que entendeu, de forma motivada, que as provas requeridas e indeferidas eram prescindíveis, seria necessário a incursão no arcabouço fático e probatório dos autos principais .. " (AgRg no RHC n. 182.047/GO, Rel. Ministra Laurita Vaz, DJe 30/8/2023).
2. A constituição de novo título judicial agregando diferentes fundamentos à negativa de produção da prova requerida pela defesa enseja a prejudicialidade do recurso em mandado de segurança.
3. No caso concreto, o agravante foi denunciado pela prática do crime de homicídio qualificado e pleiteou a busca e apreensão do tablet da filha da vítima, alegando que o equipamento continha filmagem dos fatos que comprovaria a legítima defesa. O pedido foi inicialmente postergado pela primeira instância e posteriormente indeferido como prova protelatória .
4. A convergência das instâncias ordinárias na qualificação da prova como protelatória fundamenta-se em elementos concretos extraídos dos próprios depoimentos das pessoas que supostamente teriam realizado a filmagem. As declarações são categóricas ao afirmar a inexistência de material audiovisual aproveitável. O recurso em mandado de segurança perdeu efetivamente o seu objeto, uma vez que a matéria controvertida foi adequadamente veiculada e julgada pela via recursal competente.
5. Agravo regimental não provido.
RELATÓRIO
O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ:
LUIS DE FARIAS PACHECO agrava da decisão de fls. 1806-1808, na qual neguei provimento ao recurso
[trecho intermediário suprimido]
útil ao processo, diante das demais colhidas sobre o crivo do contraditório e ampla defesa".
A convergência das instâncias ordinárias na qualificação da prova como protelatória fundamenta-se em elementos concretos extraídos dos próprios depoimentos das pessoas que supostamente teriam realizado a filmagem. As declarações são categóricas ao afirmar a inexistência de material audiovisual aproveitável.
Por fim, consoante entendimento desta Corte, "o Juiz pode indeferir a produção de provas consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias. Desse modo, para se "chegar a uma conclusão diversa da exposta pelo Juízo processante, que entendeu, de forma motivada, que as provas requeridas e indeferidas eram prescindíveis, seria necessário a incursão no arcabouço fático e probatório dos autos principais .. "" (AgRg no RHC n. 182.047/GO, Rel. Ministra Laurita Vaz, DJe 30/8/2023).
À vista do exposto, nego provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.