DECISÃO Cuida-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto por ANA CAROLINA MORAES DA SI… — RMS RMS 71848
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RMS, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto por ANA CAROLINA MORAES DA SILVA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO - TJSP que denegou a ordem no Mandado de Segurança 2015111-87.2023.8.26.0000.
- Extrai-se que, nos autos da Petição Criminal n.
- 2213349-86.2022.8.26.0000, apresentada perante o TJSP, a ora recorrente pleiteou acesso integral à Ação Penal n.
- 0004616-04.2007.8.26.0477, feito que conteria informações sobre declaração de suspeição realizada por Juiz de Direito (fls.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no RMS n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto por ANA CAROLINA MORAES DA SILVA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO - TJSP que denegou a ordem no Mandado de Segurança 2015111-87.2023.8.26.0000.
Extrai-se que, nos autos da Petição Criminal n. 2213349-86.2022.8.26.0000, apresentada perante o TJSP, a ora recorrente pleiteou acesso integral à Ação Penal n. 0004616-04.2007.8.26.0477, feito que conteria informações sobre declaração de suspeição realizada por Juiz de Direito (fls. 4.671/4.684). Contudo, o pleito foi indeferido pelo Desembargador Presidente em exercício da Seção de Direito Criminal do TJSP (fl. 4.687).
Contra a decisão monocrática, a defesa interpôs recurso cujo processamento foi indeferido (fls. 4.697/4.699).
Irresignada, a defesa impetrou mandado de segurança perante o Tribunal de Justiça de São Paulo, alegando a existência de direito líquido e certo ao acesso aos motivos apresentados por Magistrado ao Conselho Superior da Magistratura para justificar seu afastamento em ação penal de homicídio qualificado.
No entanto, a Seção de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo denegou a segurança, conforme o acórdão de fls. 4.730/4.737, que restou assim ementado (fl. 4.733):
"Mandado de Segurança impetrado contra ato atribuído ao Excelentíssimo Senhor Presidente da Seção de Direito Criminal deste Tribunal, que indeferiu o processamento de petição criminal manejada pela ora impetrante, em que busca acesso aos motivos que levaram à suspeição de determinado magistrado em processo criminal, tendo por objeto homicídio qualificado de filho pelo genitor, situação que seria idêntica à do processo criminal, conduzido pelo mesmo Juiz, que tramita pela Vara do Júri da Comarca de Santos-SP, no qual figura a ora impetrante como acusada pelo homicídio qualificado de seu filho e ocultação de cadáver. Ato impugnado que não se reveste de ilegalidade ou teratologia. Ausência de violação a direito líquido e certo. Denegação da segurança."
Inconformada, a defesa interpôs recurso ordinário com pedido de tutela provisória (fls. 4.745/4.758), sustentando que o acórdão recorrido está desfundamentado e desprovido de sentido. Aduz que, ao contrário do decidido pela Corte Estadual, o objetivo veiculado no writ consistia justamente no acesso às informações contidas em procedimento que tramitou perante o Conselho Superior da Magistratura estadual.
Enfatiza que a impetração foi adequadamente instruída e corretamente endereçada, mas que, por falha da serventia judiciária, os autos foram direcionados para
[trecho intermediário suprimido]
TURMA, DJe de 2/5/2017).
2. A impetração do mandado de segurança só é admissível quando, de plano, se pode aferir o direito líquido e certo, no ato de sua propositura, sem a necessidade de dilação probatória, nos termos do que dispõe a orientação jurisprudencial desta Corte. Na espécie, o exame da alegação de comprometimento da saúde financeira do recorrente diante do bloqueio de valores em sua conta demanda dilação probatória.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RMS n. 66.118/RS, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 27/4/2021, DJe de 30/4/2021).
Mencione-se que o mandado de segurança teria sido impetrado (fl. 4.703) após o decurso do prazo para manifestar recurso (fl. 4.701).
Prejudicado, por consequência, o pedido de sustentação oral.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil, não conheço do recurso ordinário. Sem honorários (art. 25 da Lei n. 12.016/2009).
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.