DECISÃO PYPS ITANHAÉM EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES SPE LTDA interpõe re curso em mandado de seguran… — RMS RMS 71849
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RMS, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO PYPS ITANHAÉM EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES SPE LTDA interpõe re curso em mandado de segurança contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que denegou a ordem impetrada naquela Corte, na qual pretendia a remessa dos autos à Procuradoria Geral de Justiça para avaliação sobre o cabimento do oferecimento de denúncia.
- Em suas razões, afirma a recorrente, com o objetivo de ver cassada a referida decisão, que há claro interesse de que os fatos ocorridos (suposto crime de apropriação indébita praticado pelos sócios da empresa Intermedium, que desviaram valores de clientes sem repasse à incorporadora) sejam esclarecidos e que houve desobediência ao comando normativo previsto no art.
- Segundo o impetrante, o caso envolve inquérito policial com seis anos de investigação, confissão expressa dos investigados e robusta prova documental demonstrando desvio de valores, tendo o Ministério Público, mesmo assim, requerido arquivamento homologado pelo juízo criminal.
- Ao denegar o mandado de segurança impetrado na origem, o Tribunal de origem consignou que (fls.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10604, 3436
Ementa oficial
DECISÃO
PYPS ITANHAÉM EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES SPE LTDA interpõe re curso em mandado de segurança contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que denegou a ordem impetrada naquela Corte, na qual pretendia a remessa dos autos à Procuradoria Geral de Justiça para avaliação sobre o cabimento do oferecimento de denúncia.
Em suas razões, afirma a recorrente, com o objetivo de ver cassada a referida decisão, que há claro interesse de que os fatos ocorridos (suposto crime de apropriação indébita praticado pelos sócios da empresa Intermedium, que desviaram valores de clientes sem repasse à incorporadora) sejam esclarecidos e que houve desobediência ao comando normativo previsto no art. 28 do Código de Processo Penal.
Segundo o impetrante, o caso envolve inquérito policial com seis anos de investigação, confissão expressa dos investigados e robusta prova documental demonstrando desvio de valores, tendo o Ministério Público, mesmo assim, requerido arquivamento homologado pelo juízo criminal.
Decido.
Ao denegar o mandado de segurança impetrado na origem, o Tribunal de origem consignou que (fls. 773-774):
..
Como se nota, o novo tratamento jurídico conferido à matéria ora em foco esvaziaria o pleito veiculado no presente mandamus, uma vez que a própria impetrante teria o direito de submeter a promoção de arquivamento formulada pelo nobre Promotor de Justiça oficiante a apreciação por Instância revisora.
Todavia, a eficácia dessas alterações no procedimento de arquivamento de inquérito policial foi suspensa em 22 de janeiro de 2020 pelo preclaro Ministro Luiz Fux, no âmbito das Ações Direitas de Constitucionalidade nºs 6.298, 6.300 e 6.305, estando em vigor, portanto, as prescrições estampadas na redação original do artigo 28 do código de ritos:"se o órgão do Ministério Público, ao invés de apresentar a denúncia, requerer o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer peças de informação, o juiz, no caso de considerar improcedentes as razões invocadas, fará remessa do inquérito ou peças de informação ao procurador-geral, e este oferecerá a denúncia, designará outro órgão do Ministério Público para oferecê-la, ou insistirá no pedido de arquivamento, ao qual só então estará o juiz obrigado a atender".
Destarte, considerando que não se vislumbra - à luz das regras vigentes - direito líquido e certo da peticionária em encaminhar a aludida promoção de arquivamento ao douto Procurador-Geral de Justiça, e tendo em conta ainda que o ilustre representante ministerial expôs satisfatoriamente as razões de seu convencimento, andou bem
[trecho intermediário suprimido]
ministerial" (AgRg no AREsp n. 1.049.105/DF, Rel. Ministro Rogerio Schietti, DJe 19/11/2018).
Além disso, também é da jurisprudência deste Superior Tribunal que "é incabível mandado de segurança insurgindo-se contra decisão que determinou o arquivamento de inquérito policial (ou que indeferiu o desarquivamento), seja devido ao fato de ela não possuir natureza jurisdicional, seja devido ao fato de que o titular da ação penal pública incondicional é o Ministério Público" (AgRg nos EDcl no RMS n. 51.560/SC, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik , DJe 11/10/2018).
Por fim, registro que não se trata da aplicação do art. 28 do CPP, tal como alega o insurgente, visto que na hipótese não houve discordância do Magistrado de primeiro grau com a manifestação do Ministério Público que atuava no caso.
À vista do exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, "b", do RISTJ, nego provimento ao recurso em mandado de segurança.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.