DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto por LUCIENE SANTOS DO CARMO, … — RMS RMS 71886
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RMS, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto por LUCIENE SANTOS DO CARMO, com base no art.
- 105, II, "b", da Constituição da República, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA assim ementado (e-STJ fls.
- PRETENSÃO DE EXERCER SUAS FUNÇÕES REMOTAMENTE.
- A impetrante ocupante do cargo de auxiliar de serviço de saúde, na área de qualificação em auxiliar de saúde bucal pretende, em razão de sua comorbidade e, portanto, enquadrando-se no grupo de risco à Covid-19, seu afastamento para exercer suas funções mediante teletrabalho.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10288, 9985, 12612
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto por LUCIENE SANTOS DO CARMO, com base no art. 105, II, "b", da Constituição da República, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA assim ementado (e-STJ fls. 465/466):
MANDADO DE SEGURANÇA. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. ADMINISTRATIVO. COVID-19. PROFISSIONAL DE SAÚDE. AUXILIAR DE ODONTOLOGIA. PRETENSÃO DE EXERCER SUAS FUNÇÕES REMOTAMENTE. IMPOSSIBILIDADE. EXCEÇÃO DO DECRETO ESTADUAL. PONDERAÇÃO DE INTERESSES. SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO. LIMINAR REVOGADA. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA.
1. A impetrante ocupante do cargo de auxiliar de serviço de saúde, na área de qualificação em auxiliar de saúde bucal pretende, em razão de sua comorbidade e, portanto, enquadrando-se no grupo de risco à Covid-19, seu afastamento para exercer suas funções mediante teletrabalho. Preliminar: Inadequação da Via Eleita.
2. O Decreto n.º 19.528, de 16 de março de 2020, que regulamenta o teletrabalho, exceptua os órgãos ou às entidades que, por sua natureza ou em razão do interesse público, desenvolvam atividades de indispensável continuidade, bem como aos servidores públicos estaduais da área da saúde, como é o caso da Impetrante.
3. O Decreto Municipal n.º 32.268/2020 editado pelo Prefeito de Salvador. Norma que possibilita a realização de trabalho remoto por servidores, com exceção aos servidores da saúde. Serviço Essencial. Lei n.º 7.783/89. Plano de Contingenciamento realocando os servidores do denominado grupo de risco para atividades de retaguarda, diminuindo consideravelmente o risco de contágio, desde que submetidos à avaliação da Junta Médica. Inexistência de pedido administrativo e avaliação. Ponderação de princípios. Interesse Público evidenciado. Precedentes do Pretório Excelso.
4. Destarte, seja por força da exceção imposta pelo Decreto estadual, seja pela supremacia do interesse público, seja pela separação de poderes, pela ponderação principiológica ou, ainda, pela teoria dos precedentes judiciais aliada à jurisprudência desta Corte, somente se pode concluir que a denegação da Segurança é medida que se impõe.
Os aclaratórios foram julgados prejudicados (e-STJ fls. 689/690)
No recurso ordinário, a recorrente reafirma a ilegalidade do Decreto 32.268, notadamente em relação ao disposto no § 3º do seu art. 10, que, apesar da Pandemia do Covid-19, manteve a necessidade de trabalho presencial nos órgãos e entidades que, por sua natureza ou em razão do interesse público, desenvolvessem atividades indispensáveis à continuidade dos
[trecho intermediário suprimido]
visto que, conforme a manifestação do Parquet Federal (e-STJ fl. 743):
Portanto, se ilegalidade existia ela já não mais existe, no mínimo desde a edição do Decreto 32.770/2020 que assegurou o trabalho remoto ou a mudança de local de trabalho aos trabalhadores inseridos em grupos de risco, o que conduz ao não conhecimento do recurso ordinário, em virtude da perda superveniente de objeto do writ.
Como já assentado por essa e. Corte: "A ocorrência, no plano dos fatos, de eventos posteriores à impetração, prejudiciais ou inviabilizadores da concessão da ordem, nos termos em que requerida, acarreta a perda superveniente do objeto, impondo-se, em con sequência, a extinção do feito sem resolução do mérito" (AgInt no RMS n. 45.017/MG, rela- tor Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 8/10/2019, DJe de 11/10/2019)
Ante o exposto, nos termos do art. 34, XVIII, "a", do RISTJ, NÃO CONHEÇO do recurso ordinário.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.