DECISÃO Trata-se de pedido formulado por SWIRE SHIPPING PTE — HDE HDE 7190
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HDE, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de pedido formulado por SWIRE SHIPPING PTE.
- LTD. em que figura como parte requerida BUTIRAMA MINERAÇÃO S.A - MASSA FALIDA, para obter a homologação de título estrangeiro consistente na sentença arbitral oriunda da Inglaterra que declarou a existência de dívida de sobrestadia de navio decorrente da celebração de contrato de afretamento.
- O requerente aduz que, nos autos do referido procedimento arbitral, instaurado para deliberar sobre controvérsia decorrente da celebração do citado contrato de afretamento, consoante disposto em cláusula compromissória, foi homologado acordo entre as partes para pagamento da quantia devida (USD 237.822,22 (duzentos e trinta e sete mil, oitocentos e vinte e dois dólares e vinte e dois centavos).
- Argumenta que, em 10/6/21, nomeou Ben Goss para autar como árbitro, tendo ainda notificado a parte requerida a respeito da mencionada indicação, tendo-lhe oportunizado que nomeasse outro árbitro, sob pena de o procedimento ser solucionado por árbitro único, consoante disposição contratual.
Tese jurídica registrada
Homologada a Sentença Estrangeira #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
9565
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de pedido formulado por SWIRE SHIPPING PTE. LTD. em que figura como parte requerida BUTIRAMA MINERAÇÃO S.A - MASSA FALIDA, para obter a homologação de título estrangeiro consistente na sentença arbitral oriunda da Inglaterra que declarou a existência de dívida de sobrestadia de navio decorrente da celebração de contrato de afretamento.
O requerente aduz que, nos autos do referido procedimento arbitral, instaurado para deliberar sobre controvérsia decorrente da celebração do citado contrato de afretamento, consoante disposto em cláusula compromissória, foi homologado acordo entre as partes para pagamento da quantia devida (USD 237.822,22 (duzentos e trinta e sete mil, oitocentos e vinte e dois dólares e vinte e dois centavos).
Argumenta que, em 10/6/21, nomeou Ben Goss para autar como árbitro, tendo ainda notificado a parte requerida a respeito da mencionada indicação, tendo-lhe oportunizado que nomeasse outro árbitro, sob pena de o procedimento ser solucionado por árbitro único, consoante disposição contratual.
Aduz que, não tendo havido a indicação de outro árbitro e notificada para apresentar defesa pelo Sr. Ben Goss, a parte ora requerida não impugnou a existência do débito, limitando-se a questionar a competência do árbitro, o que foi rechaçado pela mencionada autoridade. A sentença arbitral foi proferida em 4/11/2021, tendo sido reconhecido que houve o descumprimento do acordo noticiado, determinando-se o pagamento da dívida em questão.
A parte requerente assevera que o procedimento arbitral observou os princípios do contraditório e da ampla defesa, tendo a requerida sido devidamente notificada dos autos praticados no processo. Defende, ainda, a competência do juízo arbitral, explicitando que a sentença foi proferida dentro dos limites da convenção de arbitragem.
Aponta, por fim, que estão presentes os requisitos para a homologação do título arbitral estrangeiro, afirmando que houve o trânsito em julgado da sentença e que não há nenhuma afronta à ordem pública nacional.
Em contestação (fls. 1.066-1.152), a parte requerida aponta os seguintes óbices ao pleito homologatório:
i) não houve citação válida para início do segundo processo arbitral, nem se oportunizoau à requerida a indicação de novo árbitro. De acordo com a requerida, após a celebração de acordo, houve a extinção do procedimento arbitral em 21/5/2021, o que ensejou a instauração do nova arbitragem para se obter o cumprimento da mencionada avença.
ii) ausência de chancela consular aos documentos apresentados na inicial.
A réplica foi apresentada às fls. 1.164-1.176.
A
[trecho intermediário suprimido]
que se nega provimento. (AgInt na HDE n. 4.843/EX, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Corte Especial, julgado em 12/11/2024, DJe de 19/11/2024.)
Verifica-se, portanto, o preenchimento dos pressupostos indispensáveis ao deferimento do pleito, mormente em razão de o conteúdo do título, o qual diz respeito à obrigação de caráter patrimonial, não ofender a soberania, a dignidade da pessoa humana, a ordem pública ou os bons costumes, consoante a dicção dos arts. 15 e 17 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro e 216-C, 216-D e 216-F do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, nos termos do art. 216-K, parágrafo único, do RISTJ, defiro o pedido de homologação da sentença estrangeira.
Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em R$ 10.000,00 (dez mil reais), nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.