DECISÃO Na petição de fls — ExeAR ExeAR 7192
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a ExeAR, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 25-29, o executado requer que o exequente forneça os dados bancários para realização do depósito da quantia devida e pugna pelo prazo de 30 dias, após o fornecimento dos dados, para a transferência do valor.
- Ao examinar os autos do feito conexo, qual seja, da RPV 20.113/DF (2025/0148711-5) verifica-se que o requerimento acima referido (petição de idêntico teor juntada por cópia) já foi apreciado pela decisão de fls.
- 17-18 daqueles autos, sendo que o próprio executado, ainda naqueles autos, trouxe a petição de fls.
- 27-58, na qual informou que realizou o depósito dos valores e requereu a extinção do feito.
Tese jurídica registrada
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença #{campo_livre_final} — Outros
Tema
10313
Ementa oficial
DECISÃO
Na petição de fls. 25-29, o executado requer que o exequente forneça os dados bancários para realização do depósito da quantia devida e pugna pelo prazo de 30 dias, após o fornecimento dos dados, para a transferência do valor.
É o relatório. Decido.
Ao examinar os autos do feito conexo, qual seja, da RPV 20.113/DF (2025/0148711-5) verifica-se que o requerimento acima referido (petição de idêntico teor juntada por cópia) já foi apreciado pela decisão de fls. 17-18 daqueles autos, sendo que o próprio executado, ainda naqueles autos, trouxe a petição de fls. 27-58, na qual informou que realizou o depósito dos valores e requereu a extinção do feito.
Ressalte-se ainda que a certidão CPEX de fl. 30 traz qu e a RPV n. 20.113 "foi cumprida mediante depósito em conta individual na Caixa Econômica Federal, conforme documentação juntada nos autos do respectivo requisitório vinculado a esta execução".
Ante o exposto, não conheço da petição de fls. 25-29, em razão de petição de idêntico teor ter sido apreciada nos autos da RPV 20.113/DF (2025/0148711-5) e, não havendo mais providências adicionais a serem adotadas, extingo o cumprimento de sentença e determino o arquivamento dos autos.
Publique-se. Intimem-se. Arquivem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.