DECISÃO Trata-se de recurso em mandado de segurança interposto por MARILIA CLARA POY OLMI, com fundame… — RMS RMS 71939
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RMS, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em mandado de segurança interposto por MARILIA CLARA POY OLMI, com fundamento no art.
- 105, inciso II, alínea b, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA assim ementado (fl.
- OFICIAL MAIOR DO REGISTRO DE IMÓVEIS DA COMARCA DE CONCÓRDIA NOMEADA ANTES DO ADVENTO DA LEI N.
- PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE VÍNCULO COM O IPREV E DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA PELO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA.
Resultado indicado
ORDEM DENEGADA.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10254
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em mandado de segurança interposto por MARILIA CLARA POY OLMI, com fundamento no art. 105, inciso II, alínea b, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA assim ementado (fl. 576):
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. OFICIAL MAIOR DO REGISTRO DE IMÓVEIS DA COMARCA DE CONCÓRDIA NOMEADA ANTES DO ADVENTO DA LEI N. 8.935/1994. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE VÍNCULO COM O IPREV E DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA PELO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA. EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA (RE N. 563.762/SC) QUE AFASTOU O VÍNCULO DA IMPETRANTE COM O RPPS. DECISÃO DESFAVORÁVEL ANTERIOR AO JULGAMENTO DA ADI N. 4.641/SC. PRECEDENTE. ORDEM DENEGADA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA DECISÃO EM QUE FOI NEGADA A LIMINAR. JULGAMENTO DO MANDAMUS. PERDA DO OBJETO.
Não foram opostos embargos de declaração.
A parte recorrente alega o seguinte (fls. 595/597):
O art. 361 do CDOJSC, combinado com o disposto nas Leis Estaduais nº 6.036/82, 6.898/86, 7.802/89 e Lei Complementar Estadual nº 127/94, fixaram os proventos de aposentadoria dos Auxiliares da Justiça, ficando evidente que a Recorrente, desde a sua nomeação para exercer as funções Oficial Maior do Ofício do Registro Imóveis e Hipotecas da comarca de Concórdia, ocorrida no ano de 1977, está devidamente enquadrada na qualidade de segurada do RPPS/SC, com matrícula junto ao IPREV sob o nº 501.454-9 (eProc, GPS5).
Entretanto, a publicação da Lei Federal nº 8.935/94, que regulamentou o art. 236 da CF/88, trouxe consideráveis modificações no respeitante ao enquadramento previdenciário dos servidores extrajudiciais, como no caso da Recorrente, resultando consignada em seu art. 40 a possibilidade dos interessados se manterem vinculados à legislação previdenciária que anteriormente os regia, in verbis:
..
Em razão disso, foram consideráveis as modificações no respeitante ao enquadramento previdenciário dos escreventes e auxiliares das serventias nomeados em período anterior à publicação da mencionada Lei nº 8.935/94, como é o caso da Recorrente, resultando consignada no seu art. 48, a possibilidade do interessado, de forma expressa, optar pelo regime da Consolidação das Leis do Trabalho ou pela sua manutenção no regime especial, sendo que nesta última continuariam os não optantes, como se vê:
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Destarte, constata-se com clareza solar, que a Recorrente continuou vinculada ao regime estatutário, ou seja, ao IPREV, apesar das alterações legislativas acima expostas, porquanto é Oficial Maior (Escrevente) remanescente da legislação anterior à Lei nº
[trecho intermediário suprimido]
que extinta a relação previdenciária, mas também da requerente, que insistiu na manutenção da participação mesmo com decisão transitada em julgado determinando o contrário, circunstância que não tem o condão de promover o retorno do elo entre a autarquia previdenciária estadual e a auxiliar da justiça.
..
Assim, não é possível rediscutir a possibilidade da aposentadoria pelo regime próprio de previdência, sob pena de violação à coisa julgada.
O caminho é denegar a segurança.
Considerando que um dos requisitos para a concessão da aposentadoria pelo regime próprio de previdência é o de ser segurado e que, no presente caso, a parte recorrente deixou de ser segurada do RPPS/SC em razão da decisão judicial proferida nos autos do RE 563.762/SC, não constato a existência de direito líquido e certo em seu favor. Assim, é caso de manutenção do acórdão recorrido.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.