DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto por JUCLEY SOUZA DE ARAUJO, c… — RMS RMS 71943
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RMS, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto por JUCLEY SOUZA DE ARAUJO, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia assim ementado (e-STJ fls.
- NULIDADE POR INCOMPETÊNCIA DA AUTORIDADE QUE DEFLAGROU O PROCESSO.
- AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE DA PENALIDADE APLICADA.
- RESPEITADAS AS GARANTIAS CONSTITUCIONAIS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO.
Resultado indicado
Agravo Interno não provido. (AgInt no RMS 65.606/BA, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 06/04/2021).
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10280
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto por JUCLEY SOUZA DE ARAUJO, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia assim ementado (e-STJ fls. 819/820):
MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. POLICIAL CIVIL. NULIDADE POR INCOMPETÊNCIA DA AUTORIDADE QUE DEFLAGROU O PROCESSO. NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE DA PENALIDADE APLICADA. NÃO CONFIGURADA. RESPEITADAS AS GARANTIAS CONSTITUCIONAIS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO.
É possível ao judiciário o controle da legalidade dos atos administrativos, não sendo permitido adentrar, no entanto, no mérito administrativo. A instauração do Processo Administrativo Disciplinar é atribuição da Corregedoria Geral da Polícia Civil nos termos do inciso III, do art. 23 da lei 11.370.
Consoante já analisado do exame do pedido liminar (ID 22943084), o Impetrante acostou cópia do ato de demissão praticado pelo Governador do Estado na id 16329964, com fundamento nas provas existentes nos PAD"s nº 5654160039009 e apenso nº 5654160047435 , e nos arts. 90, inciso LIII, e 95, inciso IX, da Lei nº 11.370/2009.
O Processo supracitado inicialmente foi instaurado por portaria nº 283/2016, assinada pelo Delegado Geral de Polícia Civil, em 23/05/2016, recebendo, na mesma data despacho da Corregedora Geral da Polícia Civil no sentido de encaminhar as portarias à publicação.
Encaminhados os autos ao Subsecretário de Segurança Pública, este elaborou a Portaria 354/2016, designando a comissão processante para apuração dos fatos, e condução do procedimento administrativo. Observam- se, então, cumpridos os requisitos para instauração do PAD nos termos da lei 11.370/2009;
Analisando o caso dos autos temos que nenhum prejuízo foi causado à defesa, sendo-lhe permitidas todas as manifestações de praxe dos autos, com apresentação de defesa prévia, produção de prova testemunhal e documental, e alegações finais. Houve no caso o exercício pleno da ampla defesa e do contraditório, nada havendo a ser reparado nos autos administrativos.
SEGURANÇA DENEGADA.
No presente recurso, aduz o recorrente, em síntese, que o PAD é nulo, pois instaurado por autoridade incompetente, uma vez que "a lei n. 6.677/94 expressamente atribui a competência ao Governador do Estado da Bahia como autoridade responsável para instauração de processo administrativo disciplinar que preveja a pena de demissão" (e-STJ fl. 853).
Alega, ainda, "violação ao princípio da proporcionalidade na fixação da pena administrativa, imperativo constitucional descumprido no presente caso - já que as
[trecho intermediário suprimido]
como precedentes, com a demonstração de que eles não se aplicam ao caso concreto ou de que há julgados do STJ contemporâneos ou posteriores em sentido diverso. Tal situação caracteriza a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida.
5. Os argumentos expendidos não são suficientes para infirmar as conclusões do decisum, cuja fundamentação é adequada para lhe dar respaldo, tampouco ficou evidenciada a suposta afronta às normas legais enunciadas.
6. Agravo Interno não provido. (AgInt no RMS 65.606/BA, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 06/04/2021).
No mesmo sentido, as seguintes decisões monocráticas : RMS n. 65.985/PE, rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, Primeira Turma, DJe 21/5/2021; e RMS n. 65. 780/PE, rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Segunda Turma, DJe 25/5/2021).
Ante o exposto, com arrimo no art. 34, XVIII, "a", do RISTJ, NÃO CONHEÇO do recurso ordinário.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.