DECISÃO BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A ingressou com pedido de antecipação da tutela recursal no âmbito … — RMS RMS 71948
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RMS, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A ingressou com pedido de antecipação da tutela recursal no âmbito do Recurso em Mandado de Segurança nº 71.948/SP (e-STJ fls.
- O Ministério Público Federal não se manifestou quanto ao mérito.
- 105, II, "b" que "Compete ao Superior Tribunal de Justiça: (..) II - julgar, em recurso ordinário: (..) b) os mandados de segurança decididos em única instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão.
- A previsão constitucional é secundada pelo RISTJ, que, em seus arts.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no RMS n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10496
Ementa oficial
DECISÃO
BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A ingressou com pedido de antecipação da tutela recursal no âmbito do Recurso em Mandado de Segurança nº 71.948/SP (e-STJ fls. 854-873).
A parte alega, em síntese, que: (i) não sendo parte nos autos originários, foi indevidamente penalizada com multa diária no valor de R$ 30.000,00, limitada a R$ 600.000,00, valor que deveria reverter ao Estado e não aos autores; (ii) o mandado de segurança impetrado seria o único meio jurídico cabível para impugnar a imposição da multa, diante da ausência de legitimidade recursal como terceiro interessado; (iii) há risco iminente de perecimento do direito diante da possibilidade de atos de constrição patrimonial ou levantamento de valores, uma vez que o prazo para pagamento voluntário já se encerrou, e não houve ainda decisão sobre a aceitação da apólice de seguro como garantia; e (iv) estão presentes os requisitos legais para a concessão da tutela antecipada recursal, a saber, o periculum in mora e o fumus boni iuris, evidenciados pela plausibilidade do provimento do recurso e risco de dano irreversível.
Ao final, requer (i) a concessão inaudita altera pars da antecipação dos efeitos da tutela recursal, para suspender a prática de atos processuais nos autos do cumprimento de sentença, especialmente atos de penhora, constrição patrimonial e levantamento de valores; (ii) a confirmação da tutela antecipada ao final do julgamento do recurso ordinário; (iii) a anulação ou reforma do acórdão recorrido; e (iv) que todas as futuras intimações sejam realizadas exclusivamente em nome do advogado indicado.
A liminar foi indeferida.
O Ministério Público Federal não se manifestou quanto ao mérito.
É o relatório.
DECIDO.
Dispõe o art. 105, II, "b" que "Compete ao Superior Tribunal de Justiça: (..) II - julgar, em recurso ordinário: (..) b) os mandados de segurança decididos em única instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão.
A previsão constitucional é secundada pelo RISTJ, que, em seus arts.
247 e 248, estabelece:
Art. 247. Aplicam-se ao recurso ordinário em mandado de segurança, quanto aos requisitos de admissibilidade e ao procedimento no Tribunal recorrido, as regras do art. 1.028 do Código de Processo Civil. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016)
Art. 248. Distribuído o recurso, a Secretaria fará os autos com vista ao Ministério Público pelo prazo de cinco dias.
Parágrafo único. Conclusos os autos ao relator, este pedirá dia para julgamento.
Por remissão à legislação processual
[trecho intermediário suprimido]
considerável valor investido em previdência privada, o que é incompatível com a alegada hipossuficiência.
3. A conclusão perfilhada pela Justiça paulista nas duas situações consoa com o entendimento já adotado por esta Corte Superior, razão pela qual não se há falar em decisão juridicamente absurda, não sendo, pois, caso de mandado de segurança. Precedentes.
4. Agravo interno que não trouxe argumentos bastantes e suficientes para invalidar os fundamentos da decisão agravada, sendo, portanto, manifestamente improcedente.
5. Agravo interno desprovido.
(AgInt no RMS n. 61.937/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 29/6/2020, DJe de 1/7/2020.)
Dessa forma, nego liminarmente provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança, com am paro no art. 34, XVIII, "b", do RISTJ.
Declaro prejudicado o agravo interno oposto contra a decisão que denegou a liminar em razão do julgamento do mérito.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.