DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança, com pedido liminar, interposto por ANA … — RMS RMS 71951
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RMS, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança, com pedido liminar, interposto por ANA CAROLINA MORAES DA SILVA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO - TJSP no julgamento do Mandado de Segurança Criminal n.
- Extrai-se do acórdão impugnado que a ora recorrente pleiteou, sem êxito, nos Autos n.
- 1502297-20.2018.8.26.0536, a expedição, pelo Juízo da Vara do Júri e das Execuções Criminais da Comarca de Santos/SP, de ofício ao Conselho Superior da Magistratura, a fim de que lhe fosse permitido acesso aos fundamentos constantes de expediente de suspeição, apresentado pelo Juiz de Direito Dr.
- Diante do indeferimento do pedido, a defesa de ANA CAROLINA MORAES DA SILVA impetrou mandado de segurança perante o TJSP, contudo a ordem foi denegada conforme o acórdão de fls.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido (AgRg no RMS n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3372, 3458
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança, com pedido liminar, interposto por ANA CAROLINA MORAES DA SILVA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO - TJSP no julgamento do Mandado de Segurança Criminal n. 2015284-14.2023.8.26.0000.
Extrai-se do acórdão impugnado que a ora recorrente pleiteou, sem êxito, nos Autos n. 1502297-20.2018.8.26.0536, a expedição, pelo Juízo da Vara do Júri e das Execuções Criminais da Comarca de Santos/SP, de ofício ao Conselho Superior da Magistratura, a fim de que lhe fosse permitido acesso aos fundamentos constantes de expediente de suspeição, apresentado pelo Juiz de Direito Dr. Alexandre Betini, referente aos Autos n. 0004616-04.2007.8.26.0477. Diante do indeferimento do pedido, a defesa de ANA CAROLINA MORAES DA SILVA impetrou mandado de segurança perante o TJSP, contudo a ordem foi denegada conforme o acórdão de fls. 4.706/4.711, que restou assim ementado:
"Mandado de Segurança - Indeferimento de pedido de acesso a expediente de suspeição - Inexistência de violação a direito líquido e certo
Não viola direito líquido e certo o indeferimento de pedido formulado pela impetrante, no sentido de ter-se acesso integral a expediente de suspeição declarada, de ofício, pelo Magistrado a quo em autos diversos." (fl. 4.707).
Irresignada, a defesa alega no presente recurso em mandado de segurança que "ao contrário do que deram a entender as instâncias prévias, o interesse da Defesa da Recorrente nas informações diz respeito à necessidade de salvaguarda do devido processo legal (mais precisamente do juiz natural) abalado pela existência de séria dúvida acerca da parcialidade da Autoridade Judiciária na origem" (fl. 4.724).
Sustenta que idênticas situações, a saber, homicídio qualificado de genitor contra filho, resultaram em posturas diametralmente opostas pela mesma autoridade judiciária.
Aduz que a jurisprudência não tolera qualquer tipo de suspeita de violação ao princípio do Juiz Natural (fl. 4.745); que no confronto entre a necessidade de preservação do sigilo e do Juiz Natural, o segundo deve prevalecer; e que o prosseguimento do feito rumo a julgamento pelo Plenário evidencia a urgência do pedido, sob pena de ineficácia da medida.
Requer o benefício da justiça gratuita, bem como a suspensão cautelar do trâmite da ação penal na origem (Vara do Júri, Execuções Criminais, Corregedoria Permanente dos Presídios e Polícia Judiciária da Comarca de Santos/SP, Processo 1502297-20.2018.8.26.0536), "até que o MMº Juiz de Direito solicite e junte aos autos originários cópia integral do
[trecho intermediário suprimido]
à incidência da Súmula n. 283/STF, aplicável em sede de recurso em mandado de segurança.
2. A impetração do mandado de segurança só é admissível quando, de plano, se pode aferir o direito líquido e certo, no ato de sua propositura, sem a necessidade de dilação probatória, nos termos do que dispõe a orientação jurisprudencial desta Corte.
3. A própria via do habeas corpus para trancamento de inquérito policial ou de ação penal só é admitida em casos excepcionais, sem a necessidade de exame valorativo do conjunto fático-probatório dos autos, nos termos da jurisprudência desta Corte, o que não se faz presente neste caso.
4. Agravo regimental desprovido
(AgRg no RMS n. 64.902/MG, de minha relatoria, QUINTA TURMA, julgado em 17/11/2020, DJe de 20/11/2020).
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil, não conheço do recurso ordinário. Sem honorários (art. 25 da Lei n. 12.016/2009).
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.