ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da P… — RMS RMS 71952
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RMS, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina votaram com a Sra.
- AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA .
- IMPOSSIBILIDADE DE EXERCÍCIO DO OFÍCIO OU SUBSTABELECIMENTO DO MANDATO.
Resultado indicado
VI - Agravo Interno improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10279, 10254
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
EMENTA
SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA . CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. DESERÇÃO. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. VÍCIO NÃO SANADO. SÚMULA N. 187/STJ. INCIDÊNCIA. ATESTADO MÉDICO. IMPOSSIBILIDADE DE EXERCÍCIO DO OFÍCIO OU SUBSTABELECIMENTO DO MANDATO. NÃO COMPROVAÇÃO. JUSTA CAUSA AFASTADA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - O recurso especial não foi instruído com a guias de custas e o respectivo comprovante de pagamento. Deserção. Incidência da Súmula n. 187 do Superior Tribunal de Justiça: "É deserto o recurso interposto para o Superior Tribunal de Justiça, quando o recorrente não recolhe, na origem, a importância das despesas de remessa e retorno dos autos".
III - No caso dos autos, a juntada de atestado médico, sem a comprovação de absoluta impossibilidade do exercício da profissão ou de praticar o ato de substabelecimento, não configura justa causa para afastar a deserção.
IV - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
V - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
VI - Agravo Interno improvido.
RELATÓRIO
A EXCELENTÍSSIMA SENHORA MINISTRA REGINA HELENA COSTA (Relatora):
Trata-se de Agravo Interno interposto por EMANUEL MESSIAS FERREIRA contra decisão monocrática, proferida pela Sra. Ministra Maria Thereza De Assis Moura, então Presidente desta Corte, mediante a qual não conheceu do Recurso em Mandado de Segurança, nos termos do art. 21-E, V,
[trecho intermediário suprimido]
sentido:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. NULIDADE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA DEFESA DA DATA DO JULGAMENTO. SUSTENTAÇÃO ORAL GARANTIDA PELA LEI N. 14.365/2022. NULIDADE. PRELIMINAR ACOLHIDA.
1. Se o advogado não foi intimado da data do julgamento do agravo interno, o que impossibilitou o exercício do direito de sustentar oralmente, garantido pela Lei 14.365/2022, de rigor a anulação do julgamento.
2. Preliminar dos embargos de declaração acolhida para anular o julgamento do agravo interno e garantir a prévia intimação da defesa para, querendo, sustentar oralmente.
(EDcl no AgInt nos EmbExeMS n. 9.435/DF, relator Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, j. 22.11.2023, DJe 27.11.2023).
Posto isso, suscito QUESTÃO DE ORDEM, para anular o julgamento do agravo interno de fls. 1.089/1.093 e, a fim de que o novo patrono do Recorrente seja intimado do seu julgamento.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.