DECISÃO Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença referente aos honorários sucumbenciais fixad… — ExeAR ExeAR 7196
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a ExeAR, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença referente aos honorários sucumbenciais fixados na AR 7.196/DF.
- A parte exequente apontou como devida a quantia de R$ 3.547,80 (três mil, quinhentos e quarenta e sete reais e oitenta centavos).
- O Departamento de Estradas e Rodagem do Distrito Federal indica que há excesso de execução, uma vez que os honorários sucumbenciais foram fixados em 10% sobre o valor da causa, que à época era de R$ 2.650,72.
- Então, o valor devido atualizado seria de apenas R$ 350,45 (trezentos e cinquenta reais e quarenta e cinco centavos).
Tese jurídica registrada
Julgada procedente a impugnação à execução de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10313
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença referente aos honorários sucumbenciais fixados na AR 7.196/DF.
A parte exequente apontou como devida a quantia de R$ 3.547,80 (três mil, quinhentos e quarenta e sete reais e oitenta centavos).
O Departamento de Estradas e Rodagem do Distrito Federal indica que há excesso de execução, uma vez que os honorários sucumbenciais foram fixados em 10% sobre o valor da causa, que à época era de R$ 2.650,72. Então, o valor devido atualizado seria de apenas R$ 350,45 (trezentos e cinquenta reais e quarenta e cinco centavos).
Resposta do exequente à fl. 18-22, defendendo que houve erro material nos seus cálculos e pedindo que seja aplicado o art. 352 do CPC, para correção do equívoco.
É o relatório. Decido.
Não há que se falar em correção de possível erro material após a apresentação da impugnação à execução. O erro na elaboração do cálculo do valor executado é de exclusiva responsabilidade da parte exequente, que deu causa à apresentação de impugnação pela autarquia distrital.
Por essa razão, jugo procedente a impugnação ao cumprimento de sentença e determino o envio dos autos à Coordenadoria de Processamento de Feitos em Execução Judicial para liquidação do julgado.
Após, as partes deverão ser intimadas acerca das informações prestadas pela CPEX, independentemente de nova conclusão. Havendo concordância, tácita ou expressa das partes, elabore-se minuta de requisição de pagamento. Sendo necessário, fica autorizada a abertura de vista pela secretaria para solicitar documentação adicional.
Na sequência, intimem-se as partes e o MPF acerca do inteiro teor do requisitório a ser expedido, nos termos do art. 7º, § 6º, da Resolução CNJ n. 303/2019, no prazo comum de 5 (cinco) dias. Não havendo manifestação ou indicação de erro material ou outra inconsistência, remeta-se a requisição para assinatura e posterior apresentação ao Presidente desta Corte.
Condeno a parte exequente em honorários advocatícios de sucumbência no percentual de 10% sobre a dife rença entre o valor executado e o valor devido, nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.