DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto por KETELYN SANTOS PEREIRA co… — RMS RMS 71979
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RMS, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Também não compete ao Poder Judiciário substituir a avaliação de mérito da Administração realizada em face do candidato, durante a fase do concurso em questão, em detrimento da análise discricionária já efetuada pela Banca Examinadora.
- Isto porque é ser vedada a apreciação do mérito da Administração Pública, pelo Tribunal de Justiça, sob pena de afronta ao princípio constitucional de separação de poderes.
- No caso, de se ver que inexiste flagrante ilegalidade ou erro grosseiro nas questões objetivas aplicadas na prova do concurso público, ou mesmo inobservância às regras previstas no edital, de forma que ausente o direito líquido e certo do impetrante.
- 227/235) e, em seguida, a Corte de origem denegou a segurança (fls.
Resultado indicado
Com o parecer da PGJ, ordem denegada (fl.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10379
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto por KETELYN SANTOS PEREIRA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL assim ementado:
MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSOPÚBLICO DE PROVAS PARA INGRESSO NO CURSO DE FORMAÇÃO DEOFICIAIS DA POLÍCIA MILITAR - PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DEQUESTÕES APLICADAS - IMPOSSIBILIDADE - INEXISTÊNCIA DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E DA VINCULAÇÃO AO EDITAL - OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS E NORMAS PREVISTAS NO EDITAL QUE REGE O CERTAME - IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DOS CRITÉRIOS DECORREÇÃO DA PROVA PELO PODER JUDICIÁRIO - ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELOS TRIBUNAIS SUPERIORES - NÃO DEMONSTRAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO - COM O PARECER - ORDEM DENEGADA
É vedado ao Poder Judiciário a reanálise dos critérios utilizados pela Banca Examinadora do Certame na formulação das questões aplicadas, correção e atribuição de pontos, em concursos e processos seletivos, restringindo-se a atuação deste Tribunal ad quem à análise da legalidade e observância das regras do edital.
Também não compete ao Poder Judiciário substituir a avaliação de mérito da Administração realizada em face do candidato, durante a fase do concurso em questão, em detrimento da análise discricionária já efetuada pela Banca Examinadora. Isto porque é ser vedada a apreciação do mérito da Administração Pública, pelo Tribunal de Justiça, sob pena de afronta ao princípio constitucional de separação de poderes.
No caso, de se ver que inexiste flagrante ilegalidade ou erro grosseiro nas questões objetivas aplicadas na prova do concurso público, ou mesmo inobservância às regras previstas no edital, de forma que ausente o direito líquido e certo do impetrante.
Com o parecer da PGJ, ordem denegada (fl. 288).
A recorrente impetrou mandado de segurança "com pedido liminar, em face do Secretário de Estado de Administração e Desburocratização de Mato Grosso do Sul, Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública de Mato Grosso do Sul, Comandante-geral da Polícia Militar do Estado de Mato Grosso do Sul e Presidente do Instituto de Desenvolvimento Educacional, Cultural e Assistencial Nacional - IDECAN, alegando, em síntese, ilegalidade consistente no indeferimento do pedido de anulação de três questões objetivas do Concurso Público de Provas para Ingresso no Curso de Formação de Oficiais da Polícia Militar de Mato Grosso do Sul" (fl. 290).
O pedido liminar foi indeferido (fls. 227/235) e, em seguida, a Corte de origem denegou a segurança (fls. 288/299).
A ora recorrente interpôs recurso ordinário para apontar que:
(i) a partir do
[trecho intermediário suprimido]
no RMS n. 66.876/MA, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 30/6/2025 - destaquei. )
Considerando que no caso em tela, "como se depreende de todas as informações colacionadas ao presente Mandado de Segurança, inexiste ilegalidade que dê ensejo a eventual controle jurisdicional por esta Corte, uma vez que, da análise das questões questionadas, em comparação com o respectivo gabarito, não se dessume a hipótese de erro grosseiro ou incompatibilidade com o conteúdo programático previsto no edital do certame, tendo observado estritamente às normas editalícias estabelecidas quando da abertura do Concurso Público de Provas para Ingresso no Curso de Formação de Oficiais da Polícia Militar de Mato Grosso do Sul" (fl. 295), não há que se falar em controle jurisdicional acerca das questões impugnadas.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.