DECISÃO Trata-se de recurso ordinário interposto por MAG PR - ASSEIO E CONSERVACAO LTDA — RMS RMS 72017
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RMS, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário interposto por MAG PR - ASSEIO E CONSERVACAO LTDA. contra acórdão que denegou mandado de segurança originário com a seguinte ementa (e-STJ fl.
- MULTAS APLICADAS EM DECORRÊNCIA DO DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS PREVISTAS NO CONTRATO Nº 34/2018.
- SERVIÇOS DE LIMPEZA, CONSERVAÇÃO E ASSEIO NAS DEPENDÊNCIAS DOS FÓRUNS DAS COMARCAS INTEGRANTES DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA.
- INTEMPESTIVIDADE NO CUSTEIO DO VALE-ALIMENTAÇÃO E VALE-TRANSPORTE.
Resultado indicado
SEGURANÇA DENEGADA.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10428, 10390
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário interposto por MAG PR - ASSEIO E CONSERVACAO LTDA. contra acórdão que denegou mandado de segurança originário com a seguinte ementa (e-STJ fl. 2.050):
MANDADO DE SEGURANÇA. MULTAS APLICADAS EM DECORRÊNCIA DO DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS PREVISTAS NO CONTRATO Nº 34/2018. SERVIÇOS DE LIMPEZA, CONSERVAÇÃO E ASSEIO NAS DEPENDÊNCIAS DOS FÓRUNS DAS COMARCAS INTEGRANTES DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA. INTEMPESTIVIDADE NO CUSTEIO DO VALE-ALIMENTAÇÃO E VALE-TRANSPORTE. FATO INCONTROVERSO. INOCORRÊNCIA DO SUSTENTADO "BIS IN IDEM" EM VIRTUDE DO PAGAMENTO DE MULTA PREVISTA EM CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO. SANÇÕES QUE APRESENTAM NATUREZA E PARTES INTERESSADAS DISTINTAS. SANÇÃO APLICADA NO LIMITE MÁXIMO DE 10% A INCIDIR SOBRE O VALOR DA CONTRAPRESTAÇÃO CONTRATUAL MENSAL. PENALIDADE PREVISTA NO CONTRATO ADMINISTRATIVO PACTUADO ENTRE AS PARTES. PROPORCIONALIDADE E EQUIDADE RESPEITADAS, DIANTE DAS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. SEGURANÇA DENEGADA.
Embargos de declaração rejeitados em aresto com a seguinte ementa (e-STJ fl. 2.208):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ACÓRDÃO QUE DENEGOU A ORDEM EM MANDADO DE SEGURANÇA - APLICAÇÃO DE MULTA POR DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL EM PATAMAR ALEGADAMENTE EXCESSIVO - APONTADA OMISSÃO QUANTO À DESPROPORCIONALIDADE ENTRE O CONTEÚDO ECONÔMICO DA INFRAÇÃO COMETIDA E A SANÇÃO APLICADA - INEXISTÊNCIA - TESE DA DESPROPORCIONALIDADE QUE FOI REJEITADA COM FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA E SUFICIENTE, ENFRENTANDO-SE AS QUESTÕES RELEVANTES E IMPRESCINDÍVEIS À SUA RESOLUÇÃO - PRETENSÃO DE REDISCUTIR O MÉRITO, A FIM DE FAZER PREVALECER TESE FAVORÁVEL AO EMBARGANTE - INVIABILIDADE NA ESTREITA VIA DOS ACLARATÓRIOS - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.
Em suas razões, a parte recorrente defende, em síntese, que o valor da multa aplicada é excessivo e desproporcional e não observa os disposto nos arts. 412 e 413 do Código Civil, notadamente porque o montante das verbas não cumpridas no momento adequado é bem menor do que o valor da multa imposta, além de se referir a apenas dois trabalhadores, devendo ser reduzida para percentual da prestação contratual inadimplida ou valor a ser estipulado por este Tribunal.
Subsidiariamente, pleiteia a redução da multa para 4%, conforme reconhecido no RMS 64.206 e no RMS 64.746.
Contrarrazões às e-STJ fls. 2.262/2.266.
O Ministério Público opina pelo desprovimento do recurso (e-STJ fl. 2.296/2.312).
Passo a decidir.
Extrai-se dos autos que o recorrente possui contrato com o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná para fornecimento de mão de
[trecho intermediário suprimido]
do contrato) se tivesse deixado de pagar o salário e todas as demais verbas trabalhistas e previdenciárias dos dois empregados pelo mesmo período o que, a toda evidência mostra a desproporcionalidade.
Também incidiria no mesmo percentual final se houvesse falhas no pagamento das verbas trabalhistas ou previdenciárias de todos os seus empregados que prestam serviços em decorrênc ia do referido contrato, o que também não se mostra razoável.
Assim, considerando as circunstâncias do caso e a natureza das sanções administrativas, entendo que se mostra proporcional à redução da multa para 4% do valor mensal do contrato, patamar, inclusive, que já foi aplicado pelo Tribunal de origem em demandas semelhantes.
Ante o exposto, nos termos do art. 34, XVIII, "b", do RISTJ, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso ordinário para conceder em parte a ordem, para reduzir o patamar da multa para 4% do valor mensal do contrato.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.